Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024962-05.2025.8.16.0030 Processo: 0024962-05.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO ROSA DA SILVA Polo Passivo(s): NATURA COSMETICOS S/A RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA. pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito por sua suposta ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são auferidas à luz do que a autora afirma na petição inicial, bastando apenas a possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, pois caso o julgador se aprofundasse neste quesito, estaria adentrando no mérito. O autor narrou que teria sido vítima de ligações excessivas por cobranças de terceiros junto a instituição de crédito requerida, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de justiça gratuita à parte requerente, denota-se que não é o caso de analisá-lo, por ora, uma vez que a presente fase processual não é a adequada para análise da condição de hipossuficiência econômica, mas somente eventualmente em caso de interposição de recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, analiso o mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em que o autor narrou, em síntese, que estaria sendo alvo de ligações excessivas por parte das reclamadas, consistentes em cobranças de cadastros de terceiros. A requerida RENAC sustentou que somente teria recebido o contrato com o numeral telefônico do autor em 04 de julho de 2024, o qual teria sido incluído na lista para bloqueio em 24 de abril de 2025. Afirmou que não estaria comprovado o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Por sua vez, a NATURA COSMÉTICOS S/A aduziu que haveria erro de cadastro cometido pela consumidora quando do registro do numeral telefônico, de forma que não estaria caracterizada a ilicitude em sua conduta. Após a análise do conjunto probatório, verifica-se que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. O presente caso deve ser analisado sob a ótica consumerista, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor equiparado e fornecedor constantes nos artigos 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Embora as reclamadas sustentem não terem agido ilicitamente, em suas contestações, reconhecem que o número telefônico do autor estava inserido em suas bases cadastrais. Tal declaração, ainda que não represente confissão direta de autoria, evidencia que o número em questão está, de alguma forma, vinculado à sua estrutura de telecomunicações, configurando conexão técnica suficiente para justificar a imposição da obrigação de não fazer. No entanto, não existe prova nos autos de que tal fato lhe causou abalo moral. Cediço que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora de demonstrar o abalo aos seus atributos de personalidade, fato que lhe compete exclusivamente, nos termos no art. 373, inciso I do CPC, e do qual não se desincumbiu nos autos. Para a reparação, é imprescindível que haja a inequívoca demonstração da lesão patrimonial e daquela atinente aos direitos de personalidade do ofendido, sem olvidar do nexo causal destas com o ato ilícito. Não preenchidos tais requisitos, como ocorreu no caso em questão, deve ser afastada a responsabilização do ofensor. Isto porque o excesso de ligações, sem demonstração de conteúdo abusivo ou comprovação de impacto anormal na esfera subjetiva da parte autora, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. Dessa forma, ainda que procedente a imposição de obrigação de não fazer, a fim de impedir novos contatos, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXPOSIÇÃO DA AUTORA A RIDÍCULO OU QUE AS LIGAÇÕES TENHAM SIDO AMEAÇADORAS OU CONSTRANGEDORAS. COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INSISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS LIGAÇÕES PARTIRAM DO BANCO E/OU DE EMPRESA DE COBRANÇA A ELE VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008008-08.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.11.2025) Grifei III – DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, a fim de determinar que as reclamadas excluam de suas bases de dados o numeral telefônico (45) 99987-1451, bem como se abstenham de contatá-lo, seja via ligações ou mensagens instantâneas, pelas questões debatidas nos presentes autos. Confirmo a tutela concedida em mov. 9.1. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto