Ementa
rdo de não persecução penal proposto ao investigado em relação ao delito de embriaguez ao volante. Quanto ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu o declínio de competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) O Ministério Público propôs ao investigado Gustavo Geovane Pionoski dos Santos acordo de não persecução penal, com posterior confissão formal e circunstancial da prática da infração penal (evs. 45.7 e 45.8). Considerando que a confissão foi voluntária e as condições propostas se coadunam com a lei, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de realização de audiência, visto que a admissão do investigado foi gravada por sistema de videoconferência (ev. 45.8) e, portanto, está sujeita à fiscalização do Juízo. Conforme artigo 636 do Código de Normas, a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Central de Garantias Especializada. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a sua execução (art. 741, § 1º, inciso II, e § 2º, CN). No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, que deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público. Cumpra-se na forma do § 1º do artigo 741 do Código de Normas, com as comunicações pertinentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0007926-34.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GUSTAVO GEOVANE PIONOSKI DOS SANTOS 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 28 da Lei de Drogas, tendo como investigado Gustavo Geovane Pionoski dos Santos. O Ministério Público pugnou pela homologação de acordo de não persecução penal proposto ao investigado em relação ao delito de embriaguez ao volante. Quanto ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu o declínio de competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. 2. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) O Ministério Público propôs ao investigado Gustavo Geovane Pionoski dos Santos acordo de não persecução penal, com posterior confissão formal e circunstancial da prática da infração penal (evs. 45.7 e 45.8). Considerando que a confissão foi voluntária e as condições propostas se coadunam com a lei, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de realização de audiência, visto que a admissão do investigado foi gravada por sistema de videoconferência (ev. 45.8) e, portanto, está sujeita à fiscalização do Juízo. Conforme artigo 636 do Código de Normas, a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Central de Garantias Especializada. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a sua execução (art. 741, § 1º, inciso II, e § 2º, CN). No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, que deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público. Cumpra-se na forma do § 1º do artigo 741 do Código de Normas, com as comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. 3. Do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) Consta dos autos que, no dia 28 de setembro de 2025, aproximadamente às 02h50min, na rua Vitório Sbalqueiro, próximo ao numeral 134, bairro Vista Alegre, em Curitiba/PR, o investigado Gustavo Geovane Pionoski dos Santos, em tese, transportava, para consumo próprio, no veículo VW GOL 1.6, placas AGK0C07, a quantidade de 0,0225 kg de maconha. Diante dos fatos sumariamente descritos, conforme bem apontado pelo Ministério Público, verificou-se que os fatos se amoldam, em tese, ao tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06. Considerando que o delito em comento é infração de menor potencial ofensivo, verifico que a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.099/95. A propósito: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Desta feita, acolho o parecer do Ministério Público (ev. 46.1) e declino a competência para apreciar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, para onde determino a remessa dos autos, com baixas e anotações necessárias. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto