Ementa
e da impossibilidade de satisfação de seu crédito (mov. 267.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Exequente desistir da ação, desde que não haja oposição da parte contrária. Considerando que o Executado não apresentou defesa e que não há prejuízo à sua esfera jurídica, defiro o pedido de mov. 267.1 e homologo a desistência protocolada, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do CPC. 3. Eventuais custas processuais pela parte Exequente, em atenção ao disposto no artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da não formalização da relação jurídica processual. Ainda, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais restrições pendentes nos autos. 4. Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-94.2015.8.16.0037 Processo: 0000695-94.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.857,86 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): CARLOS APARECIDO PEREIRA SENTENÇA Extinção sem Resolução do Mérito 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de CARLOS APARECIDO PEREIRA, qualificados nos autos, por meio da qual busca o Exequente receber da parte Executada o débito referente ao contrato/cédula nº 423668656/30413, firmado entre as partes. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.7). As custas iniciais foram adimplidas (mov. 13.0). A decisão inicial de mov. 15.1 determinou a citação do Executado. A diligência, todavia, foi infrutífera (mov. 29.1). RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, na qualidade de cessionária, requereu a substituição do polo ativo e juntou documentos (movs. 35.1/35.6). Tal pleito foi deferido (mov. 45.1). Ante as tentativas infrutíferas de citação do Executado, foi determinada a realização dos atos expropriatórios (mov. 61.1). Bloqueio via sistema SISBAJUD restou negativo (mov. 67.1). O feito foi suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC (mov. 82.0). Levantada a suspensão (mov. 85.0), a Exequente requereu prazo para localização de bens penhoráveis (mov. 86.1). Expedição de bloqueio parcial de valor, pelo sistema SISBAJUD, foi realizado (mov. 109.1). IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, na qualidade de cessionária, requereu a substituição processual do polo ativo e juntou documentos (movs. 122.1/122.2). A quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD foi liberada (mov. 123.1). O pedido de substituição processual foi deferido (mov. 125.1). Carta de citação foi expedida (movs. 142.1, 154.1 e 167.1) e retornou negativa (movs. 143.1, 155.1 e 168.1). Citado através do aplicativo WhatsApp (mov. 189.1), o Executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou embargos à execução (mov. 192.1). Penhora online via sistema SISBAJUD foi infrutífera (movs. 208.1/208.2). Consulta de bens pelo sistema RENAJUD localizou veículos em nome do Executado, todos com restrições (movs. 225.1/225.4). Consulta ao sistema INFOJUD também foram realizadas (movs. 236.1/136.4). A decisão de mov. 242.1 reputou válida a intimação do Executado. Diligências para localizar o endereço do Executado foram realizadas (movs. 260.1/262.1). O Exequente, então, requereu a desistência da ação, diante da impossibilidade de satisfação de seu crédito (mov. 267.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Exequente desistir da ação, desde que não haja oposição da parte contrária. Considerando que o Executado não apresentou defesa e que não há prejuízo à sua esfera jurídica, defiro o pedido de mov. 267.1 e homologo a desistência protocolada, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do CPC. 3. Eventuais custas processuais pela parte Exequente, em atenção ao disposto no artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da não formalização da relação jurídica processual. Ainda, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais restrições pendentes nos autos. 4. Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta