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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012317-43.2022.8.16.0194

Julgamento
07/11/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0012317-43.2022.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Natanael Bento do Amaral em face de Mauro Antônio Aschmacher e VR4 Comercial Ltda., autuada sob n. 0012317-43.2022.8.16.0194, com resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a propriedade do autor sobre o veículo Pajero Dakar, placas JXU-1461; b) declarar a inexistência de débitos entre as partes em relação à compra e venda do veículo Pajero Dakar, placas JXU-1461; c) determinar que a parte ré entregue à parte autora a via original da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinado, a fim de permitir a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a citação; e) confirmar os efeitos da medida liminar que colocou o veículo sob posse do Autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. De outro ângulo, julgo improcedente a ação proposta por VR4 Comercial Ltda. em desfavor de Natanael Bento do Amaral, autuada sob n. 0006486-09.2022.8.16.0034, com resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte ré, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012317-43.2022.8.16.0194 Processo: 0012317-43.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$88.841,00 Autor(s): NATANAEL BENTO DO AMARAL Réu(s): Mauro Antonio Aschmacher V R 4 COMERCIAL LTDA ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Processo n. 0006486-09.2022.8.16.0034: Trata-se de pedido de reintegração de posse do veículo MMC/PAJERO DAKAR, placas JXU-1461 ajuizada por VR4 Comercial Ltda. em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL, na qual aduz, em síntese, que em 2021 iniciaram a tratativa de compra e venda do veículo conforme demonstra o documento de Autorização de Transferência de Propriedade. Sustenta que, por ter realizado o pagamento pelo automóvel, o autor não realizou a entrega do documento de Autorização de Transferência. Relata que após diversas tentativas de cobrança sem sucesso, no dia 25 de abril de 2022, conforme boletim de ocorrência n. 2022/426040, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos sob o n. 0002145-37.2022.8.16.0034, sendo naquela oportunidade apreendido o bem, sob indícios de sinais de adulteração. Submetido referido veículo à perícia pelo Instituto de Criminalística do Paraná, foi lavrado o Laudo de Exame de Veículo a Motor sob o n. 41309/20221, no qual não foi constato nenhum sinal ou vestígio de adulteração. Diante disso, pugnou pela declaração definitiva da reintegração da posse do Autor. Não houve decisão com medida liminar. Realizada audiência de conciliação a qual restou infrutífera (mov. 57). Citado, o réu compareceu ao feito, apresentando contestação (mov. 65), na qual aduz, em síntese, que cumpriu e adimpliu todos os ônus referentes ao bem em questão e que não transferiu o veículo por culpa exclusiva do autor. Alega que desde que adquiriu o veículo, sempre arcou com as despesas para manutenção. Relata que ao final de 2021, ocorrera a mudança societária na empresa VR-4 Comercial Ltda., em virtude do divórcio do Sr. Mauro (autor) da Sra. Rosimeire (sua ex-mulher). Todavia, a venda e a assinatura do documento sucederam-se em 2019 e que impediram a transferência do bem. Contudo, aponta que ainda mantém retido em sua posse o documento do DUT (documento único de transferência) original, explicitando, ainda mais, a má-fé do autor. Por fim, relata que por meio do acordo de compra e venda entre as partes, ocorrido em 16/07/2021, quando ainda somente Rosimeire, ex-esposa do autor - era proprietária da empresa VR4 juntamente com Henrique Aschmacher Neto e que o autor só foi colocado na sociedade empresarial quando da Décima Terceira alteração contratual datada de 07/12/2021, o que evidencia a impossibilidade de o autor ter poderes para se intitular proprietário do veículo, sendo que à época do negócio entabulado, sequer era sócio da empresa VR-4, visto que a legítima sócia-proprietária à época, Rosimeire, assinou o documento de compra e venda que está sendo retido pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência do feito. Impugnação à contestação ao mov. 69. Determinou-se o apensamento dos autos ao feito de n. 0012317 43.2022.8.16.0194. (mov. 74 e 75). Intimadas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução. Saneou-se o processo, quando se determinou a produção de prova oral (mov. 77). Realizou-se audiência de instrução (mov. 90). Alegações finais pelas partes nos movs. 94 e 95. Processo de n. 0012372-43.2020.8.16.0194: Trata-se de ação declaratória de propriedade c/c reparação por danos morais ajuizada por Natanael Bento do Amaral em desfavor de Mauro Antônio Aschmacher e VR4 Comercial Ltda., na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja declarado fiel depositário do veículo PAJERO DAKAR, placas JXU-1461. Consta da inicial que o Autor, na constância da união estável com sua ex-convivente, adquiriu o veículo PAJERO DAKAR, placas JXU 1461, de VR4 Comercial Ltda., contudo, apesar da obrigação por parte do Autor estar cumprida, o vendedor não realizou a transferência do veículo perante o DETRAN/PR. Aponta, o Autor, que também não procedeu à transferência do automóvel para seu nome, pois estava averiguando a procedência do motor do veículo, que fora trocado, a fim de verificar se não era produto de crime e, diante dos gastos que isso exigia, postergou a transferência do bem. Assim, em 25/04/2022, a caminhonete foi apreendida pela Polícia Civil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, com suspeita de irregularidade na numeração de chassi e motor, já que o atual possuidor do veículo, ora Autor, não detinha os documentos referentes à alteração do motor, estando no pátio da delegacia até o presente momento. Aponta, o Autor, que o veículo em questão já foi periciado pelo Instituto de Criminalística do Paraná, não se observando quaisquer sinais ou vestígios de adulteração, todavia, o Réu requereu a restituição do veículo para si, alegando que o documento de transferência não fora homologado perante o DETRAN /PR. Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela nomeação do Autor, detentor do veículo, como fiel depositário, o juízo criminal entendeu que o litígio deveria ser resolvido na esfera cível, razão pela qual o Autor ingressou com a presente demanda. Indeferiu-se o pedido de gratuidade ao Autor (mov. 19). Concedeu-se a medida liminar para conceder ao Autor a função de fiel depositário do veículo (mov. 35). Os Réus compareceram no mov. 58. Comunicou-se a entrega do veículo ao Autor (mov. 61). Declarou-se a incompetência da 14ª Vara Cível de Curitiba/PR, com determinação de remessa a este Juízo (mov. 72). Determinou-se o apensamento ao processo sob n. 0006486-09.2022.8.16.0034 para processamento e julgamento conjunto (mov. 85). Realizou-se audiência conjunta (mov. 106). Vieram os autos para sentença conjunta. É o relatório dos processos que se passa a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de discussão acerca da posse e propriedade do veículo Pajero Dakar, placas JXU-1461. O litigante Natanael afirma que comprou o veículo em questão ainda no ano de 2016, da litigante VR4 Comercial Ltda., e que pagou o preço ajustado. Informou que a assinatura do DUT se deu no ano de 2019, quando a pessoa de Rosimeire ainda era sócia da VR4 Comercial Ltda. Relata que não realizou a transferência do bem perante o Detran, mas que sempre arcou com o ônus inerente à propriedade. Informa que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil para averiguação de eventual adulteração no veículo, mas que houve liberação do bem. Contudo, que os demais litigantes também requisitaram o veículo. Ao final, resumiu a sua pretensão pela declaração de inexistência de débitos quanto à compra da caminhonete, com a formalização de sua propriedade, para permitir a retirada do veículo, além de uma indenização por dano moral. De outro lado, a VR4 Comercial Ltda. pretende a reintegração de posse do veículo, afirmando que Natanael não pagou o preço ajustado, além de também pleitear uma indenização por dano moral. Antes de desenhar os fatos conforme a prova dos autos, registro o que se colheu em audiência de instrução. A testemunha Luciano Rodrigo Kruger disse: que observou que o Mario e o Natanael faziam negócios juntos, de compra e venda; que soube de um desacordo comercial entre os dois em relação a essa caminhonete; que faltou uma parte do pagamento desse veículo; que depois ainda estragou o motor dessa caminhonete; que naquela época a caminhonete estava na posse do Natanael. O informante Henrique Aschmacher Neto disse que: que é filho de Mauro; que o Natanel negociou o motor da caminhonete, mas que não pagou; que houve uma negociação entre os dois, e que ficou um valor de aproximadamente R$ 60.000,00 para o Natanel pagar, o que não foi feito; que esse valor se refere a caminhonete mais o motor; que essa negociação ocorreu cerca de 5 a 7 anos atrás; que na época a porcentagem de sociedade era uma parte sua e outra da ex-esposa do Mauro; que preencheu o recibo de transferência, mas quem assinou foi a Rosemeire. O informante Josias Bento do Amaral disse: que soube que o Mauro e o Natanael compraram uma caminhonete juntos; que o Natanael deu uma Silverado como parte do pagamento e ficou um valor pendente para pagar; que 1 ou 2 anos depois deu problema no motor dessa caminhonete; que foi esse problema da caminhonete que encerrou a amizade entre o Mauro e o Natanael. A informante Cleuza que era casada com o Natanael na época da aquisição dessa caminhonete; que utilizavam a empresa do Mauro para fazer outros negócios, em razão do acesso ao sistema de leilões; que ajudou a efetuar os pagamentos em favor da VR4; que a caminhonete ficou em nome da VR4; que com o início do processo de divórcio, pediu para o Mauro não transferir a propriedade até concluir a divisão dos bens; que o Mauro disse que não poderia fazer isso, porque era muito amigo do Natanael; que chegou a um acordo com o Natanael no curso do processo de divórcio e que por conta disso foi até a loja e pediu para a Rosimeire assinar o recibo de transferência em favor do Natanael; que o Natanael pediu que o recibo fosse entregue em branco, para que pudesse efetuar a transferência para outra pessoa; que procurou o Mauro e que este não se opôs a assinar o recibo dessa forma; que passado algum tempo essa caminhonete foi apreendida pela polícia e que para retirar a caminhonete era preciso do documento original; que para liberar a caminhonete procuraram o Mauro em busca do documento original; mas que o Mauro disse que não iria entregar, afirmando que a caminhonete era dele, e não do Natanael; que não há débito e que essa caminhonete foi quitada; que acredita que o pagamento pela caminhonete foi de cerca de R$ 80 a R$ 90 mil, em mais de uma vez, além de pagamento em dinheiro; que os pagamentos foram feitos antes do processo de divórcio; que a primeira vez que conversou com o Mauro para transferir a caminhonete ele não falou nada sobre falta de pagamento, somente dizendo que não poderia transferir por conta da amizade com o Natanael. Inicialmente, tem-se que não há controvérsia de que Natanael, Mauro e VR4 Comercial Ltda. negociaram o veículo em questão. O que se tem é que de um lado Natanael afirma que pagou o que era devido, merecendo a declaração de propriedade e o direito de restituir o veículo, que foi apreendido, e de outro lado a ré VR4 Comercial Ltda. afirma ter direito à reintegração de posse do veículo porque Natanael não teria quitado o negócio. Em primeiro lugar, destaca-se que não há qualquer formalização de termos do negócio, ou seja, de prazo, forma de pagamento e qualquer outra obrigação acessória. Somente a prova oral, desacompanhada de qualquer outro elemento documental, é insuficiente para dar qualquer contorno de que não se trata de uma compra e venda consubstancia pela simples entrega do veículo mediante pagamento do preço. Veja-se que o informante Josias fala de outra caminhonete que teria entrado do negócio, enquanto o informante Henrique e a testemunha Luciano mencionam uma troca de motor. Todavia, nenhum deles participou diretamente do negócio entre os litigantes, somente apresentando uma versão do que observavam à distância. Sob esse prisma, o que se pode afirmar nos autos é que os litigantes efetuaram a compra e venda da caminhonete, que se confirmaria com o pagamento do preço colocado da Autorização de Transferência da Propriedade do Veículo (ATPV), indicado como R$ 81.065,00, conforme mov. 1.2. A parte daqui inicia-se a principal controvérsia da lide, consistente no pagamento ou não do preço ajustado. Pela dinâmica identificada nas provas, a dúvida sobre o pagamento envolve uma terceira pessoa, sendo esta Cleusa Aparecida Chaves Garcia, ex-esposa de Natanael, e que mantinha matrimônio à época da aquisição do veículo – fato incontroverso -, e levou o veículo à partilha no processo por si iniciado. Ao ser ouvida como informante, relatou que no curso do processo de divórcio e partilha chegou a um acordo com Natanael, e que buscou a VR4 Comercial Ltda. para assinar o recibo de transferência do veículo para regularizar a propriedade. Isto está em consonância com o fato de que o recibo de transferência foi assinado em 2021, após muito tempo da tradição do veículo. Veja-se que Natanael possui apólices de seguro do veículo desde 2017 e que foram renovadas até 2022, o que dá verossimilhança à afirmação de que a compra se deu ao menos, por volta de 2017. Nesse mesmo contexto, Cleusa disse que foi quem realizou a transferência da quantia para pagamento da caminhonete, além de uma quantia que teria sido entregue em dinheiro. A partir disso, na defesa contra a pretensão de reintegração de posse formulado pela VR4 Comercial Ltda., Natanael apresentou dois comprovantes de transferência em favor da VR4 Comercial Ltda., ambos do ano de 2017, o que coincide com o ano de verificação da posse da Natanael, sendo um depósito no valor de R$ 30.000,00, e outro no valor de R$ 45.000,00, somando R$ 75.000,00 (mov. 65.17). Embora a VR4 Comercial Ltda. tenha impugnado a validade desse documento como representativo do pagamento da caminhonete, ao mesmo tempo não foi capaz de explicar a que título recebeu esta quantia. Não obstante, em que pese o depósito de R$ 75.000,00, o valor ainda não cobriria o preço constante no recibo de transferência, de pouco mais R$ 81.000,00. Porém, aqui é de se ressaltar que a conduta da VR4 Comercial Ltda. não evidencia sintoma de quem seria de fato credor de um saldo pela venda do veículo. Isso porque, pelo consta nos autos, até o momento da apreensão do veículo pela autoridade policial, ocorrida no ano de 2022, a VR4 Comercial Ltda. não tomou qualquer medida formal, seja de cobrança, seja de retomada da posse do veículo. Como dito, as evidências são de que Natanael adquiriu a caminhonete em 2017, de modo que, se não houvesse pagamento, inexistiria motivo plausível para aguardar até 2022 pelo intento de retomar o veículo. Para arrematar, observe-se que, se de fato existia o estado de inadimplência, por que razão a representante legal da empresa à época assinou o recibo de transferência em julho de 2021. Mais uma vez, há uma incompatibilidade da conduta no curso dos fatos com a de afirmar ter direito à reintegração de posse do bem. Nessa esteira, sopesando o conteúdo probatório do processo, tem-se que a versão proposta por Natanael, no sentido de que comprou o veículo da VR4 Comercial Ltda. e pagou o preço ajustado, ressona de forma mais clara, ao revés da versão disposta pela parte adversa. Assim, para o caso em tela, conclui-se que Natanael adquiriu o veículo da VR4 Comercial Ltda. e pagou o preço pela aquisição. Nesse caminho, os pedidos declaratórios de propriedade e de inexistência de débito merecem prosperar, assim como o de obtenção do ATPV que está sob posse da VR4 Comercial Ltda., a fim de permitir a regularização do registro do veículo. Ao revés, uma vez reconhecido o pedido declaratório, não há como constatar o esbulho alegado pela VR4 Comercial Ltda. para dar guarida à pretensão de reintegração de posse, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral formulado por VR4 Comercial Ltda. Por fim, Natanael afirma que sofreu dano moral em virtude dos fatos em discussão, ressaltando que poderia ter restituído o veículo assim que o laudo pericial que atestou a regularidade do veículo foi emitido, somente não sendo possível em razão da conduta de Mauro de apresentar um pedido de restituição infundado. Preliminarmente, a cópia do auto de restituição juntado no mov. 1.13 confirma que Mauro apresentou pedido para reaver o bem perante o Juízo Criminal. Com efeito, tenho que a conduta foi manifestamente abusiva, pois esta demanda não elucidou qualquer motivo minimamente plausível, tanto para a pessoa física Mauro, quanto para a pessoa jurídica VR4 Comercial Ltda., pleitearem a restituição do bem, senão pelo simples fato de ainda reter o documento que permitiria a regularização da propriedade já adquirida por Natanael. Neste ponto, rememore-se o depoimento de Cleusa, onde relatou que num primeiro momento obteve a assinatura do recibo de transferência, mas que depois, num segundo momento, Mauro passou a recusar o fornecimento do recibo. Nesse contexto, verifica-se que a conduta de Mauro, seja em nome próprio, seja em representação da VR4 Comercial Ltda., ultrapassou o mero dissabor que se pode esperar de uma relação comercial, e visou somente atentar contra a regularização da propriedade em favor de Natanael, sendo capaz de gerar neste a aflição pela incerteza de formalização da propriedade pela qual já tinha dado a contrapartida. Assim, diante desse retrato, reputo presente a figura do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. Para a fixação do valor a título de indenização do dano moral que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Nesses termos, observadas as condições pessoais da autora, a capacidade econômica da ré e a natureza do direito fundamental violado, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional e razoável, atendendo os requisitos acima estabelecidos, além de inibir outras condutas arbitrárias e lesivas pela ré. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Natanael Bento do Amaral em face de Mauro Antônio Aschmacher e VR4 Comercial Ltda., autuada sob n. 0012317-43.2022.8.16.0194, com resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a propriedade do autor sobre o veículo Pajero Dakar, placas JXU-1461; b) declarar a inexistência de débitos entre as partes em relação à compra e venda do veículo Pajero Dakar, placas JXU-1461; c) determinar que a parte ré entregue à parte autora a via original da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinado, a fim de permitir a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a citação; e) confirmar os efeitos da medida liminar que colocou o veículo sob posse do Autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. De outro ângulo, julgo improcedente a ação proposta por VR4 Comercial Ltda. em desfavor de Natanael Bento do Amaral, autuada sob n. 0006486-09.2022.8.16.0034, com resolução do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte ré, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de novembro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito