Ementa
IDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020) 3. Assim, configurado abandono, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se o CN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002059-13.2023.8.16.0105 Processo: 0002059-13.2023.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$445,41 Exequente(s): Oliveira & Montagner Ltda - Me representado(a) por MARLENE ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): CELIA CARDOSO RAMALHO SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por Oliveira & Montagner Ltda - Me, em face de CELIA CARDOSO RAMALHO, no âmbito deste Juizado Especial Cível. Novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, a parte autora, Oliveira & Montagner Ltda - Me, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2. Sendo assim, o prosseguimento do feito dependia de diligência a ser promovida pela parte autora. Cabia a ela indicar novo endereço para citação. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte por mais de trinta dias. Anoto que, em sede de Juizado Especial, a extinção do feito independe da intimação pessoal da parte, conforme artigo 51, §1º, da Lei n. 9099/95. Ademais, acerca da inaplicabilidade do disposto no §1º do artigo 485 do CPC e do disposto na Súmula nº 240/STJ assim já se manifestou a Turma Recursal: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, §1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, §1º. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007931-17.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - J. 07.07.2015). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS. ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011000-04.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.04.2017). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020) 3. Assim, configurado abandono, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se o CN. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito