Inteiro teor
Autos nº 0020900-04.2025.8.16.0035 Inicialmente, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração. A parte, contudo, se manteve inerte no que alude à regularização da procuração, de modo que a extinção é a medida que se impõe, eis que assinatura digital qualificada não se confunde com assinatura digital avançada. De mais a mais, há limitação estabelecida pela Lei nº 10.543/20 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), sobre o que já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DA PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA GOV.BR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO MANTENDO- SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA E MAJORANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação comum com pedido de tutela provisória, na qual a autora alegou a inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito desconhecido de R$ 814,64 com o requerido, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração eletrônica assinada por meio da plataforma gov.br é válida para a propositura da ação e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração eletrônica tem legalidade reconhecida, mas a assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital com certificado ICP- Brasil.4. A assinatura eletrônica deve permitir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não foi possível verificar no caso em questão.5. A sentença de improcedência foi mantida, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida à parte autora.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037216-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025) destaquei Consigno, por oportuno que a determinação de regularização é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital, porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito. Ainda, a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do CPC, que assim prevê: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Outrossim, por força do § 2º do artigo acima, tem-se que é de rigor a condenação do advogado que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO.APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS. ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização.3. Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002176- 68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023) destaquei Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de LUZIA porque, se o advogado não tem poderes para representá-la, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade. Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo advogado que subscreve a inicial.Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito