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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010083-27.2025.8.16.0148

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0010083-27.2025.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 924, I do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, ante a ausência de liquidez. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0010083-27.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$1.951,24 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): JOÃO SALES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc… Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste título executivo extrajudicial por falta de liquidez. Portanto, inadmissível o prosseguimento do feito pelo rito da execução extrajudicial. Isso porque, o artigo 783 do CPC dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No presente caso, não obstante a existência de um contrato, tenho que não demonstrada a liquidez do débito. Verifica-se que é formulado cobrança de valores a título de mensalidade, que necessitam de dilação probatória com o fito de apurar a efetiva prestação do serviço. Ainda, o contrato apresentado (mov. 1.5) estipula que em caso de inadimplemento por 10 dias ocorre o bloqueio dos serviços (cláusula 14ª), motivo pelo qual necessário se faz a apuração da efetiva disponibilização do serviço pelo período cobrado. Assim, ante a ausência de liquidez do contrato, deve a parte exequente utilizar-se de processo de conhecimento para a constituição de seu débito e delimitação do valor devido, devendo a presente demanda ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. Em abono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA E ADITIVOS. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA MUL T A DIÁRIA PELO A TRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15a C.Cível - 0007114-42.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.07.2021. Posto isso, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 924, I do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, ante a ausência de liquidez. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora