Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005283-58.2025.8.16.0017

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0005283-58.2025.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

RINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-58.2025.8.16.0017 Processo: 0005283-58.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$147.875,40 Autor(s): ARTHUR MILANI MESTRINHO LIMA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BELTRAN CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA GUILHERME BELON MEDEIROS 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento 72, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-58.2025.8.16.0017 Processo: 0005283-58.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$147.875,40 Autor(s): ARTHUR MILANI MESTRINHO LIMA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BELTRAN CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA GUILHERME BELON MEDEIROS 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento 72, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 2. Considerando o acordo apresentado, intime-se o requerente para que, no prazo de cinco dias, informe se pretende a desistência parcial em relação à requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, considerando que, salvo melhor juízo, não figura como signatária do acordo e, inclusive, alegou ilegitimidade passiva em sua contestação (mov. 47). Na mesma oportunidade, deverá o requerente esclarecer sobre a inclusão da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que consta como signatária do acordo e foi indicada pela seguradora ré, no polo passivo da demanda. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito