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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007653-81.2025.8.16.0058

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0007653-81.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 801169872 e DETERMINAR que o requerido cancele o contrato lançado no benefício da autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no dobro de cada prestação descontada indevidamente do benefício da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- IBGE desde a data de cada desembolso (cobrança) e acrescidos de juros moratórios calculados pela SELIC e excluído o índice IPCA (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024) desde a data da citação. A somatória do valor deverá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados pela SELIC excluído o índice IPCA (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024) desde a data da citação. A partir da presente decisão a SELIC incidirá integralmente.” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela Juíza Leiga Dra. Ana Paula de Faria Piza, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência a Juíza Leiga. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-81.2025.8.16.0058 Processo: 0007653-81.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$23.623,94 Polo Ativo(s): Maria das Graças dos Santos Bittencourt Polo Passivo(s): BANCO MASTER S/A Vistos e etc., Em decisão proferida no mov. 55.1 a D. Juíza Leiga julgou procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em sua fundamentação para fins de complementação e supressão de trecho alheio aos autos; bem como em seu dispositivo, para o fim de se proceder simples ajuste: “[...] A controvérsia reside na legitimidade da contratação e no acesso ao crédito do suposto saque. No caso em análise, a requerida não logrou êxito em comprovar a contratação, eis que claramente não é a autora na selfie do contrato digital apresentado. Além disso, os dados pessoais lançados no contrato não coincidem com os dados reais da parte autora; e a geolocalização contida no contrato corresponde a um condado no estado da Califórnia, Estados Unidos. Não bastasse isso, a parte requerente afirma não possuir conta bancária no Mercado Pago, instituição para a qual os valores supostamente contratados foram enviados. Ou seja, trata-se de contratação fraudulenta, onde uma estelionatária usou os dados da autora para contrair empréstimo. Ocorre que, a requerente não pode pagar por um erro da ré, que no ato da contratação deveria ter averiguado se a pessoa que estava contratando era realmente a autora, pois no caso, não era. Acerca dos elementos essenciais do negócio jurídico, a declaração de vontade idônea é elemento principal que constitui a existência deste. Inexistindo declaração de vontade, o contrato de empréstimo não subsiste. Os débitos referentes às parcelas dos empréstimos deverão ser restituídos em dobro por força do art. 42 do CDC, cabendo a comprovação do débito por ocasião do cumprimento de sentença. Observo que esta determinação não significa sentença ilíquida pois não é necessária liquidação de sentença, bastando a comprovação dos descontos relativos ao contrato nº 801169872. Referente ao dano moral pleiteado, observa-se que no caso em apreço não é hipótese de dano in re ipsa, todavia, entendo que no caso em apreço houve prejuízo moral para a autora. A prática do banco réu deve ser fortemente repelida. Ao descontar valores de empréstimo que sequer foi contratado, e mais, a consumidora sequer teve acesso ao crédito. Em razão disto, entendo presente o abalo de ordem moral. Ainda, não deve ser esquecido o fato de que a autora tentou por resolver a situação extrajudicialmente, contudo, sem êxito. Levando em consideração os fatos narrados nos autos, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para condenação da parte ré, considerando as circunstâncias do caso e, igualmente, o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Vejamos o entendimento do tribunal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 196860575). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKA BCJVK 8MU86 7T3AD PROJUDI - Processo: 0007653-81.2025.8.16.0058 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Ana Paula de Faria Piza 13/01/2026: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisão CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007967-45.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 801169872 e DETERMINAR que o requerido cancele o contrato lançado no benefício da autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no dobro de cada prestação descontada indevidamente do benefício da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- IBGE desde a data de cada desembolso (cobrança) e acrescidos de juros moratórios calculados pela SELIC e excluído o índice IPCA (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024) desde a data da citação. A somatória do valor deverá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios calculados pela SELIC excluído o índice IPCA (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024) desde a data da citação. A partir da presente decisão a SELIC incidirá integralmente.” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela Juíza Leiga Dra. Ana Paula de Faria Piza, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência a Juíza Leiga. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito