Ementa
eta dos herdeiros da falecida (seq. 67) Apresentada a certidão de óbito em seq. 70, a parte exequente solicitou que, por meio de Oficial de Justiça, a herdeira fosse citada, com seus devidos dados colhidos para ulterior qualificação nos autos. Pois bem. Neste ponto, ressalta-se que a busca por documentos e possíveis herdeiros incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial. Assim sendo, indefiro o pedido. Dessa forma, ante o falecimento da parte executada e ausência de habilitação de seus sucessores, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 51, VI, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para ordem de desbloqueio das contas da parte executada (seq. 47). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030160-71.2025.8.16.0014 Processo: 0030160-71.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.042,95 Exequente(s): PURGA & PURGA LTDA Executado(s): DANIELLA CRISTINA LOURENÇO DOS REIS Na seq. 52, constou a informação de que a parte executada faleceu, ocasião em que este Juízo determinou que a parte exequente acostasse a certidão de óbito, bem como a qualificação completa dos herdeiros da falecida (seq. 67) Apresentada a certidão de óbito em seq. 70, a parte exequente solicitou que, por meio de Oficial de Justiça, a herdeira fosse citada, com seus devidos dados colhidos para ulterior qualificação nos autos. Pois bem. Neste ponto, ressalta-se que a busca por documentos e possíveis herdeiros incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial. Assim sendo, indefiro o pedido. Dessa forma, ante o falecimento da parte executada e ausência de habilitação de seus sucessores, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 51, VI, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para ordem de desbloqueio das contas da parte executada (seq. 47). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, 14 de janeiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito ak