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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000161-79.2025.8.16.0206

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000161-79.2025.8.16.0206
Inteiro teor

Ementa

Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): DEBORAH GURSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEBORAH GURSKI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após a realização da perícia médica (mov. 20.1) o INSS formulou proposta de acordo (mov. 24.1) que foi aceita pela parte autora (mov. 60.1). 2. Assim, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 20.1 e homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 24.1 e 60.1. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. À secretaria para que promova o pagamento dos honorários periciais. 4. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme pactuado pelas partes. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-79.2025.8.16.0206 Processo: 0000161-79.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): DEBORAH GURSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEBORAH GURSKI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após a realização da perícia médica (mov. 20.1) o INSS formulou proposta de acordo (mov. 24.1) que foi aceita pela parte autora (mov. 60.1). 2. Assim, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 20.1 e homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 24.1 e 60.1. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. À secretaria para que promova o pagamento dos honorários periciais. 4. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme pactuado pelas partes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito