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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009151-54.2019.8.16.0017

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0009151-54.2019.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

O METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009151-54.2019.8.16.0017 Processo: 0009151-54.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.799,85 Exequente(s): MARCELO JOAQUIM ANDREA Executado(s): JULIANA BEZERRA SIQUEIRA Diante do pagamento residual realizado via constrição por sisbajud, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas porventura remanescentes, pela parte executada, mas dispensadas. Preclusa, baixe-se eventual restrição ou constrição, expeça-se eventual alvará de levantamento remanescente e arquivem-se os autos com as baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009151-54.2019.8.16.0017 Processo: 0009151-54.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.799,85 Exequente(s): MARCELO JOAQUIM ANDREA Executado(s): JULIANA BEZERRA SIQUEIRA Diante do pagamento residual realizado via constrição por sisbajud, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas porventura remanescentes, pela parte executada, mas dispensadas. Preclusa, baixe-se eventual restrição ou constrição, expeça-se eventual alvará de levantamento remanescente e arquivem-se os autos com as baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito