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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0014148-21.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0014148-21.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014148-21.2025.8.16.0001 Processo: 0014148-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.223,92 Autor(s): MARCIA SALES JACOB THOMASI representado(a) por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA Réu(s): GUILHERME ZORZAN Glacy Alaide Klein JOÃO VITOR KLEIN AFFONSO OTAVIO RODRIGUES NIADA A parte autora pede a extinção do processo por desistência (seq. 82.1). Considerando que não houve resposta dos Réus é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido da Autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, pois se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014148-21.2025.8.16.0001 Processo: 0014148-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.223,92 Autor(s): MARCIA SALES JACOB THOMASI representado(a) por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA Réu(s): GUILHERME ZORZAN Glacy Alaide Klein JOÃO VITOR KLEIN AFFONSO OTAVIO RODRIGUES NIADA A parte autora pede a extinção do processo por desistência (seq. 82.1). Considerando que não houve resposta dos Réus é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido da Autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, pois se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito