Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
22ª Vara Cível
Autos n
o
0001972-81.2023.8.16.0194
Embargante/executado: MARCO ANTONIO COLONETI
Embargado/exequente: SIMONE SLOGOWIECKI LUCHMANN
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação acessória de embargos
à execução ajuizada por MARCO ANTONONIO COLONETTI, menor impúbere,
representado por sua genitora Marilis Ribeiro, devidamente qualificado na
exordial, em face de SIMONE SLOGOWIECKI LUCHMANN, também qualificada, em
que sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal de
execução de título extrajudicial sob autos de nº 0007583-54.2019.8.16.0194.
Alega-se, na execução aparelhada, a existência de
Instrumento Particular de Distrato Social firmado entre a exequente e Marciel
Colonetti (de cujus), pelo qual este se teria se obrigado ao pagamento da quantia de
R$18.864,98 (dezoito mil e oitocentos e sessenta e quatro Reais e noventa e oito
centavos), referente a parcelas inadimplidas no interregno de julho/2018 a
abril/2019.
Alega que sobreviera a notícia do óbito do executado e a
consequente tentativa de redirecionamento da cobrança ao ora embargante. Em
matéria preliminar ao exame do mérito, arguiu sua ilegitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda, sustentando não poder figurar nem como
devedor direto, nem como representante do espólio, diante da ausência de abertura
de inventário do de cujus; pugna, com base nos arts. 338 e 339 do CPC, pela
exclusão do seu nome do polo passivo e, se o caso, pela adequada substituição
processual.
No mérito, assevera que a responsabilidade do herdeiro
limitar-se-ia ao quinhão hereditário (arts. 1.784 e 1.792 do CC, e art. 796 do CPC),
inexistindo, todavia, acervo a inventariar: sustenta que o falecido detinha apenas
um imóvel, já partilhado quando do divórcio, tendo a meação do de cujus sido
renunciada em favor do filho; por conseguinte, inexistindo patrimônio
transmissível, não haveria substrato patrimonial para garantir a dívida exequenda,
o que conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual (art. 485, IV, do CPC).
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Ao final, pugnou pelo recebimento e processamento dos
embargos com efeito suspensivo, a concessão da assistência judiciária gratuita, o
acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam com a correlata
exclusão do embargante, e, no mérito, a extinção da execução, para além da
condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Deferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita ao
embargante (ev. 16).
Emenda à exordial realizada em evento 20.
Indeferido o pleito pela concessão de efeito suspensivo aos
presentes embargos (ev. 22).
A embargada manifestou-se em evento 26, requerendo o
reconhecimento da improcedência dos presentes embargos, afirmando restar
superada a questão da legitimidade passiva nos autos principais da execução (art.
313, §2º, I, CPC), com juntada de certidão negativa de distribuição de inventário
(ev. 47.2) e confirmação da sucessão processual pelo embargante (ev. 50.1). Alega
fraude contra credores (art. 158, CC) em razão de divórcio consensual datado de
26/04/2019, sustenta a necessidade de inventário negativo para se afirmar
inexistência de bens, aponta omissão quanto à empresa Amora Café Ltda., e
destaca que a certidão de óbito indicaria bens a inventariar. Ao final, pugnou pela
concessão de justiça gratuita em extensão, bem como pela condenação do
embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte embargante impugnou os embargos em evento 30.
O I. Ministério Público requereu a intimação das partes para
que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (ev. 38).
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de
ulterior dilação probatória (ev. 42), as partes pleitearam o julgamento antecipado
da lide (ev. 45 e 46).
O I. Ministério Público manifestou-se em evento 55 pela
rejeição dos presentes embargos, determinando-se o regular prosseguimento dos
autos de Execução nº 0007583-54.2019.8.16.0194, a fim de que o Espólio de
Marciel Colonetti fosse representado por seus herdeiros Marco Antonio ColonettI e
Marilis Ribeiro Colonetti.
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide
(ev. 58), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.
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É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia da presente ação acessória de embargos à
execução ajuizada por Marco Antonio Colonetti em face de Simone Slogowiecki
Luchmann reside na valoração da legitimidade da parte embargante/executada
para figurar no polo passivo da demanda principal de execução de título
extrajudicial sob autos de n. 0007583-54.2019.8.16.0194, e, eventualmente, acerca
da responsabilidade civil da parte quanto à dívida perseguida nos autos da ação
principal.
Condições da ação – legitimidade
Não há no decorrer da petição inicial qualquer controvérsia
em relação à integral exigibilidade dos valores executados na exordial dos autos de
execução de título extrajudicial no importe de R$18.864,98 (dezoito mil e
oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valores tais
decorrentes da cláusula segunda do instrumento particular de distrato social em
que teria se obrigado o Sr. Marciel Colonetti.
Conforme visto, a tese declinada pelo embargante é de
possível ausência de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da
demanda principal, na medida em que não haveria abertura de inventário.
O artigo 17 do Código de Processo Civil anota que “para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e uma vez verificada pelo
juízo sua ausência, a consequência será a extinção da demanda sem resolução do
mérito, na forma que leciona o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Esse juízo de valor, contudo, deve se dar em abstrato, com
base nas próprias alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial e pelos
documentos que por ela foram colacionados (“in status assertionis”). O colendo
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pelo qual “a
ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica
do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser
constatados ‘in status assertionis’, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial”
(STJ, REsp 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.
19/08/08. DJ. 03/09/08).
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Conforme leciona Fredie Didier Jr.
1
, “a todos é garantido o
direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está
autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a
qualquer objeto litigioso”. Surge, a partir disso, a necessidade de ser examinado,
ainda em abstrato, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A doutrina concebe o interesse de agir em duas dimensões: a
necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário. A
legitimidade, por sua vez, é a própria “pertinência subjetiva da ação”
2
, ou seja, “a
existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,
que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”
3
.
Bem analisados os autos, verifica-se que não assiste razão à
parte embargante/executada no que tange à arguição de sua ilegitimidade passiva
ad causam para responder à execução de título extrajudicial instaurada nos autos
principais.
Preambularmente, impende esclarecer que, falecendo o
executado, o espólio é que, em verdade, sucederia o executado no processo,
detendo, portanto, este, legitimidade para figurar no polo passivo, caso instaurado
o respectivo inventário. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Habilitação
de herdeiros. Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de
todos os herdeiros, ante a ausência de abertura de inventário.
Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Ausência de abertura de
inventário. Fato que enseja a inclusão no polo passivo dos herdeiros,
dentro das forças da herança . Inteligência do artigo 796 do CPC.
Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
20297992020248260000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de
Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/06/2024).
No caso sub examine, verifica-se da certidão aparelhada ao
evento 47.2 dos autos principais (autos nº 0007583-54.2019.8.16.0194) que não
houve regular instauração de inventário.
Conquanto não tenha sido instaurado inventário do falecido
devedor, a pretensão executiva revela-se necessária (por visar à satisfação de
crédito contratual), útil (porque é apta a conduzir à realização prática do direito
invocado) e adequada (por se amparar em título executivo extrajudicial). A
1
DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil. V. 1. 19ª ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2016. p. 385.
2
BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1956. p. 89.
3
DIDIER JR. Fredie. Op. cit., p. cit.
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ausência, por sua vez, de inventário não subtrai o interesse processual da
embargada na perseguição da satisfação de seu crédito, antes o conforma,
orientando a legitimação passiva segundo o regime sucessório.
Com efeito, pelo princípio da Saisine, a sucessão abre-se com
a morte e transmite-se desde logo a herança aos herdeiros (art. 1.784 do CC),
constituindo-se, até a partilha, uma universalidade de bens (art. 1.791, caput, do
CC). O espólio — entidade processualizada da herança — possui capacidade de ser
parte quando e na medida em que exista inventário e respectiva representação
pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). Assim, à míngua de inventário, a lei não
deixa a credora sem canal de responsabilização: a ação pode dirigir-se contra os
herdeiros, que respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da
herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
No caso concreto, consta dos autos que apenas o embargante
figura como herdeiro, razão pela qual é ele quem detém a legitimidade para
responder no polo passivo da execução, em substituição ao espólio ainda
inexistente processualmente, observada, por óbvio, a limitação de sua
responsabilidade às forças da herança. Não há, pois, falar em ilegitimidade passiva;
há, sim, definição legal objetiva de legitimidade na hipótese de ausência de
inventário, que desloca a sujeição passiva aos herdeiros.
Logo, inevitável a rejeição da preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, reconhecendo-se a legitimidade do embargante, como único
herdeiro identificado, para figurar no polo passivo até o limite do acervo
hereditário, nos termos dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do
art. 12, V, do Código de Processo Civil.
Do Mérito
A tese defensiva de que não existiriam bens a partilhar não
se sustenta à luz do acervo probatório, de modo que incumbe ao embargante o
ônus da prova de demonstrar, de modo cabal, a inexistência de patrimônio
transmissível.
Entretanto, a certidão de óbito carreada aos autos indica a
existência de bens a inventariar, informação que, até o presente momento, não foi
infirmada pelo embargante mediante qualquer prova idônea. Em juízo de cognição
exauriente próprio da presente ação incidental, não há elementos que autorizem
conclusão divergente daquela sinalizada pelo documento público — o qual,
ressalvadas as hipóteses legais de impugnação, goza de fé pública e presunção
relativa de veracidade. Nessa senda, careceu o embargante de comprovar sua
assertiva, remanescendo incólume a indicação de patrimônio sucessório.
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À vista disso, e considerando o regime sucessório brasileiro,
impende recordar que, consoante alhures anotado, pelo princípio da Saisine, a
herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a abertura da sucessão (art.
1.784 do CC), constituindo universalidade indivisa até a partilha (art. 1.791 do CC),
respondendo os herdeiros até o limite das forças da herança (art. 1.792 c/c 1.997
do CC). Assim, repise-se que, inexistindo inventário, a responsabilização
processual recai sobre os herdeiros, e, no caso concreto, figurando apenas o
embargante como herdeiro identificado nos autos, legítimo é o redirecionamento
da execução em seu desfavor, com a limitação legal outrora mencionada.
Lado outro, no que concerne à aventada fraude contra
credores, a assertiva não encontra lastro probatório mínimo nos autos. A fraude
pauliana, tal como delineada nos arts. 158 e 159 do Código Civil, pressupõe, em
linhas gerais, insolvência do devedor, anterioridade do crédito, ato de disposição
apto a reduzir ou suprimir a garantia patrimonial, e consilium fraudis (ou, ao
menos, conhecimento do prejuízo), a serem demonstrados por quem a alega.
O sói fato de o divórcio consensual ter sido homologado pelo
Juízo em data próxima ao falecimento do devedor ou o pedido de divórcio ter se
dado meses antes de seu falecimento, não autoriza, per se, a ilação de fraude.
Ausentes provas quanto à simulação, ocultação de bens, dilapidação patrimonial
dirigida à frustração do crédito, ou outro elemento robusto, a tese mostra-se
infundada. Ademais, não se discute aqui a eventual responsabilidade da ex-
cônjuge, Sra. Marilis Ribeiro, questão já decidida nos Embargos à Execução nº
0001105-25.2022.8.16.0194, sendo impertinente reabrir tal debate nesta sede.
Em arremate, o título executivo extrajudicial que aparelha a
execução não foi efetivamente impugnado no mérito pelo embargante. Ao revés,
anotou o mesmo a ausência de controvérsia quanto à existência do débito.
Diante disso, persiste incólume a pretensão executiva
quanto ao valor principal postulado na exordial, devendo a responsabilização do
herdeiro embargante observar, estritamente, os limites das forças da herança
(arts. 1.792 e 1.997 do CC), sem transbordar para o patrimônio particular alheio ao
acervo sucessório.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados MARCO ANTONIO
COLONETI em face de SIMONE SLOGOWIECKI LUCHMANN, nestes autos de ação
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acessória de embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte
embargante/executada a arcar com as custas e demais despesas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios que são devidos aos
procuradores da parte exequente/embargada, os quais arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor atualizado atualmente em execução para ambas as ações –
embargos de execução e execução de título extrajudicial nº 0007583-
54.2019.8.16.0194 (cf. STJ, AgRg no REsp 1.221.773/RS. Relator Ministro
Humberto Martins. Segunda Turma. DJ. 22/02/11. DJ. 04/03/11) –, atendidas
todas as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial o
grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local de prestação do serviço, a baixa
complexidade da demanda, a importância da causa para as partes, além da
desnecessidade de dilação probatória, verbas cuja obrigatoriedade restam
suspensas por 5 (cinco) anos, consoante artigo 98, §3º, do CPC, em razão da
concessão das benesses da justiça gratuita à parte embargante em ev. 16.1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da
execução de título extrajudicial nº 0007583-54.2019.8.16.0194, fazendo-se juntar
àqueles autos cópia integral da presente decisão.
Ressalto desde já que a perseguição de quaisquer valores
devidos e relacionados a presente sentença deverá prosseguir direta e
exclusivamente naqueles autos da ação principal.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, transitada em
julgado, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura.
Daniel Alves Belingieri
Juiz de Direito Substituto
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