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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0023243-07.2024.8.16.0035

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0023243-07.2024.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS SIMPLES E QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município interpõe Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo-lhes progressões funcionais e determinando o reenquadramento nos níveis 71 (autor Bruno), 72 (autora Elaine) e 70 (autor Helder). A decisão de primeiro grau também determinou o pagamento dos valores retroativos correspondentes às progressões funcionais, observada a evolução gradativa desde 26.11.2019.2. O recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer como base para cálculo os níveis 70, 71 e 72 desde 2019, alegando que tais níveis somente teriam sido alcançados pelos autores em 2023 ou 2024, a depender do servidor. Requer, por consequência, a reforma integral da sentença, a fim de que seja observada a sequência correta das progressões e deduzidos os valores já pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo inicial para o cálculo dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais reconhecidas aos servidores, especificamente quanto à necessidade de observar a data em que cada progressão foi efetivamente alcançada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal aplicável ao caso disciplina a progressão simples e a progressão qualificada, fixando os requisitos e a forma de concessão (Lei Municipal nº 525/2004, arts. 27, 28 e 32; Decreto Municipal nº 1.275/2005, arts. 4º e 8º).5. O art. 32 da Lei Municipal nº 525/2004 prevê que, havendo atraso injustificado na implementação da progressão, o servidor fará jus à indenização correspondente, no valor devido à época em que deveria ter ocorrido a evolução funcional.6. A controvérsia não recai sobre os níveis alcançados pelos servidores, os quais são incontroversos nos autos, mas exclusivamente sobre o marco temporal para cálculo dos valores retroativos.7. Consta na sentença integrativa proferida em sede de embargos declaratórios “com pagamento dos valores retroativos e gradativos desde 26.11.2019”, inexistindo vício a ser sanado no julgamento recursal.8. Assim, embora o cálculo dos valores retroativos deva, de fato, observar a data em que cada progressão foi efetivamente alcançada, tal apuração deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença.9. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, com o esclarecimento de que a apuração do quantum devido será realizada na fase de cumprimento de sentença, observados os marcos temporais das progressões alcançadas.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.