Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006159-95.2024.8.16.0098 Processo: 0006159-95.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.345,62 Autor(s): MARIA DA PENHA SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PENHA DE SOUZA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que é beneficiária do INSS e que verificou a existência de um empréstimo consignado junto ao Requerido, sendo contrato de número 605613828. Porém, alega que jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Banco Réu, que o fez de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.10. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo a justiça gratuita à autora e determinando a citação do Requerido. Contestação do Requerido em mov. 10.1, em que, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ausência de lide. No mérito, alega que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a autora tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em mov. 10.2 a 10.13. Impugnação à contestação em mov. 14.1. Decisão saneadora em evento 18.1, afastando as preliminares arguidas, deferindo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Decisão de mov. 25.1 deferindo o depoimento pessoal da parte autora. Audiência de instrução em mov. 41.1/41.2. Alegações finais das partes em mov. 42.1 e 43.1. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I - DAS CONTRATAÇÕES DISCUTIDAS: Alega a autora que não realizou a contratação com o Réu. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a autora estava ciente e concordou com a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora de fato contratou o empréstimo junto ao Réu, discutido na inicial. Com efeito, em sede de decisão saneadora de seq. 18.1, há incidência das normas consumeristas ao caso em comento, haja vista que o defeito na relação de consumo não afeta somente o consumidor, mas também terceiros estranhos à mencionada relação. É o que determina o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17. Para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores, todas as vítimas do evento. Em se verificando a condição de terceiro prejudicado, deve a parte autora ser equiparada à figura de consumidora, merecendo, portanto, tutela das normas consumeristas. Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) No caso sub judice, o Requerido afirma que os descontos foram originados por contrato devidamente firmado e assinado pela parte Autora. Por força da decisão de mov. 18.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização dos descontos pela Autora. No entanto, embora o requerido tenha juntado aos autos o contrato em mov. 10.5, mas considerando que recaído sobre ele o ônus da inversão da prova e a alegação da parte autora que não assinou o referido contrato, impugnando a autenticidade da assinatura (cf. mov. 14.1), cabia ao Requerido, por força da inversão do ônus da prova, provar que a assinatura é da Autora, nos termos da Tese 1.061, firmada pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que, no caso, não ocorreu. Deste modo, não sendo comprovada, pelo requerido, a contratação/autorização dos descontos pela autora, tenho que o Requerido está, de fato, realizando descontos indevidos da Autora. Assim, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A autora teve desconto em sua conta/benefício de serviços não contratados. Assim, dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contratos não pactuados. Deste modo, configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço, cumpre perquirir se ocorreu houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas de exclusão de responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): "Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado". Reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubiemolumentum, ibionus'" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento. Registra-se que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora constituem causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Há obrigação de indenizar da empresa que firma contrato de empréstimo inválido com pessoa diversa, efetuando descontos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação dos danos por ela sofridos. (TJ-MG - AC: 10145110234005001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 31/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2012 – grifo nosso) Assim, necessária se faz a indenização do dano moral, pelo simples fato de se ter realizado cobrança e desconto indevido, como anteriormente salientado. II - DO DANO MORAL No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que sofreu as cobranças indevidas, além de outros fatores. Entretanto, no caso em tela, deve ser aplicado a tese do “duty to mitigate the loss”, onde se impõe à vítima o dever de evitar o agravamento dos prejuízos, que pode ter um impacto na avaliação do dano moral. A inércia da vítima em cumprir esse dever pode levar à redução do valor da indenização por dano moral. A tese foi acolhida pelo STJ no REsp 758.518/PR, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOIMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) No caso em tela, a lesão ao desconto do benefício previdenciário começou em 02/2020 (conforme informado pela própria autora na exordial) e a autora somente ajuizou a ação em 10/2024 o que evidencia, apesar de se tratar de direito de primeira necessidade receber o benefício previdenciário que a lesão não foi séria como descrita na inicial. Assim considerando que a indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100), fixo o valor em R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre referido valor deverá ser acrescido de juros de mora a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, utilizando-se a taxa Selic. Entre o termo inicial dos juros e a data do arbitramento, o índice IPCA deverá ser deduzido, ante as prescrições insertas no Código Civil (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 14.905 /2024) a respeito da não aplicação de correção monetária nesse período. Já a partir do arbitramento, serão devidos juros e também correção monetária (Súmula 362 do STJ), ocasião em que a aplicação da taxa Selic ocorrerá sem qualquer dedução. III – QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da parte Autora, referente ao contrato questionado nos autos. Deste modo, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, à autora, referente ao contrato nulo questionado nos autos – 605613828. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que não fora comprovado nos autos qualquer depósito realizado em contas pessoais da parte autora, o que poderia ter sido feito pela parte ré como a mera juntada do comprovante da transferência, o que, contudo, considerando os documentos juntados em sede de contestação (mov. 10.3 a 10.13), não ocorreu. Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo IPCA a partir de cada desconto indevido. Portanto, correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, até a citação. Após a citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora), nos termos do art. 406 do Código Civil, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do contrato 605613828; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, utilizando-se a taxa Selic. Entre o termo inicial dos juros e a data do arbitramento, o índice IPCA deverá ser deduzido. A partir do arbitramento, serão devidos juros e também correção monetária (Súmula 362 do STJ), ocasião em que a aplicação da taxa Selic ocorrerá sem qualquer dedução. Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito