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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009208-16.2024.8.16.0173

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0009208-16.2024.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009208-16.2024.8.16.0173 Processo: 0009208-16.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.194,18 Autor(s): JACIRA FLORENCIA DOS PRAZERES Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC A parte autora desistiu da ação e a parte requerida permaneceu inerte quanto ao requerimento de desistência. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, 13 de janeiro de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito