Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000590-47.2022.8.16.0078 Processo: 0000590-47.2022.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.885,05 Exequente(s): ALMA SEMIJÓIAS ARRUDA & MATUOKA LTDA-ME representado(a) por THALITA DE PAULA FERREIRA DO PRADO ARRUDA Executado(s): ANA PAULA SAJOLO Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado para dizer sobre o cumprimento da obrigação, o exequente se manteve inerte conforme certidão de mov. 115.1. É o relatório. Decido. Considerando a inércia do exequente, presume-se a satisfação integral da obrigação, e, portanto, a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curiúva, data de assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito