Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme mov. 104, 109 e 113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud, autorizo o levantamento da quantia de R$ 200,74 em favor do exequente, mediante alvará de transferência eletrônica, desde já deferido. Eventual saldo remanescente deverá ser desbloqueado em favor do executado, com expedição de alvará, se necessário. 5. Determino o levantamento de quaisquer constrições, penhoras ou bloqueios eventualmente existentes. Oficie-se, se necessário. 6. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 7. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009647-87.2024.8.16.0056 Processo: 0009647-87.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.263,83 Exequente(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Executado(s): TAMIRES APARECIDA DA SILVA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Considerando o notório acúmulo de demandas judiciais nas varas de todo o país, a autocomposição revela-se como meio mais adequado, célere e eficaz para a solução dos litígios. Assim, não cabe a este Juízo opor resistência à vontade manifestada pelas partes na composição da lide, razão pela qual se impõe a homologação do acordo, para que produza os devidos efeitos legais, inclusive aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95. 3. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme mov. 104, 109 e 113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud, autorizo o levantamento da quantia de R$ 200,74 em favor do exequente, mediante alvará de transferência eletrônica, desde já deferido. Eventual saldo remanescente deverá ser desbloqueado em favor do executado, com expedição de alvará, se necessário. 5. Determino o levantamento de quaisquer constrições, penhoras ou bloqueios eventualmente existentes. Oficie-se, se necessário. 6. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 7. Publique-se. Registre-se. Intimações dispensadas, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, diante da irrecorribilidade da sentença homologatória. 8. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito