Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0038605-64.2024.8.16.0030

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0038605-64.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0038605-64.2024.8.16.0030 Exequente(s): DIEGO DA SILVA SANTOS Executado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA 1. Considerando que na procuração de evento 24.2 constam poderes específicos para “receber e dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 43, observando a conta indicada no evento 47.1. 2. No mais, verifica-se a satisfação integral do crédito, tendo em vista o valor do cálculo de evento 31.2 coincidir exatamente com os valores depositados no evento 43. Consigno, ainda, que não houve manifestação da mesma em relação a eventual saldo residual (evento 47). Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO