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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003088-87.2025.8.16.0086

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0003088-87.2025.8.16.0086
Inteiro teor

Ementa

ITEZ DE ALVES Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é Exequente o RUANIS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – TOKLAR, e Executada NINFA GRACIELA BENITEZ DE ALVES. Considerando o contido na seq.20.1, é certo que a extinção deste processo é medida imperiosa. Houve atingimento das finalidades social e processual. Ex positis, com esteio no art.487, inc.III, letra “b” c.c. o art.924, inc.III, todos do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada e relatada na seq.20.1 e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO. Sem custas e/ou honorários advocatícios, na forma do art.55 da Lei nº 9.099/95. Caso não tenha havido o adimplemento das custas processuais, na forma do Ofício Circular nº 14/2019-GP da Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proceda a intimação da Parte Devedora para o pagamento nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ (Protesto) e, em não havendo adimplemento, dê andamento ao preenchimento da Certidão de Crédito Judicial. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0003088-87.2025.8.16.0086 Exequente(s): RUANIS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado(s): NINFA GRACIELA BENITEZ DE ALVES Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é Exequente o RUANIS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – TOKLAR, e Executada NINFA GRACIELA BENITEZ DE ALVES. Considerando o contido na seq.20.1, é certo que a extinção deste processo é medida imperiosa. Houve atingimento das finalidades social e processual. Ex positis, com esteio no art.487, inc.III, letra “b” c.c. o art.924, inc.III, todos do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada e relatada na seq.20.1 e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO. Sem custas e/ou honorários advocatícios, na forma do art.55 da Lei nº 9.099/95. Caso não tenha havido o adimplemento das custas processuais, na forma do Ofício Circular nº 14/2019-GP da Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proceda a intimação da Parte Devedora para o pagamento nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ (Protesto) e, em não havendo adimplemento, dê andamento ao preenchimento da Certidão de Crédito Judicial. Em sendo o caso, cumpra a Secretaria as determinações que seguem: DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 16/2019 – GP/SEI nº 0078215-50.2019.8.16.6000, ou seja, proceda a Secretaria o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, com os devidos apontamentos e recolhimentos dos valores. APÓS o devido recolhimento, expeça-se alvará eletrônico ou ofício para TED/TEV do saldo à Parte Exequente, mormente quanto à expedição de ofício à CEF, visando o recolhimento previdenciário via GPS e conforme tem sido feito pela Secretaria, em sendo o caso. DEFIRO a dispensa do prazo recursal, caso postulado. Proceda as anotações e comunicações necessárias. Caso necessário, cientifique a Parte Autora/Credora e/ou Ré/Devedora do petitório ora homologado. Comunique-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Caso postulado, proceda a Secretaria o seguinte: a) oficie-se ou utilize eventual ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário e para os devidos fins de levantamento de ato constritivo e/ou para outro fim decorrente da composição amigável e; b) expeça-se alvará eletrônico ou ofício para TED/TEV. Caso pleiteado, defiro a dispensa do prazo recursal. 2) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data. _________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.