Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deduzidos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de CLECIO GRIGOLI, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.363, inciso II e 1.364, ambos do Código Civil, bem como nas disposições compatíveis do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar nas mãos do credor fiduciário o domínio, a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, código de renavam nº 00538191244, chassi n.º 9BD197132D3097375 e placa BBU-1407, dado em garantia fiduciária ao negócio jurídico consórcio nº 0559, cota 123, cuja apreensão liminar torno neste ato definitiva. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional, a multiplicidade de demandas equivalentes e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Processo: 0000662-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.203,00 Autor(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): Clecio Grigoli Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, inicialmente ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de CLECIO GRIGOLI, também qualificado, em que busca a consolidação plena da propriedade sobre o veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, código de renavam nº 00538191244, chassi n.º 9BD197132D3097375 e placa BBU-1407, dado em garantia fiduciária ao negócio jurídico consórcio nº 0559, cota 123, dado o inadimplemento da parte requerida. Deferida a medida liminar de busca e apreensão perseguida na exordial (ev. 13), o bem fora apreendido (ev. 119). Citada (ev. 137.3/222.2), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual restou decretada sua revelia (ev. 227). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 227), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as matérias de direito e de fato já se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental acostada aos autos, além de que a parte requerida não apresentou resposta às alegações do autor no prazo legal, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 354 e 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Anoto, ademais, que a parte requerida fora citada pessoalmente, e, nada obstante, não apresentou contestação no prazo legal, e em especial atenção ao princípio da eventualidade, há a plena possibilidade de ser reconhecida a revelia da parte e, consequentemente, os seus efeitos que, dentre eles, encontram-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, artigo 344). Ocorre, no entanto, que essa presunção descrita no diploma processual civilista “não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”[1]. É dizer, “se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”[2]. Assim, “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento”[3]. Assim, tratando-se de ação de busca e apreensão, na qual o requerente visa consolidar em definitivo a posse e a propriedade do bem descrito na inicial com base no Decreto-Lei n. 911/69, necessário analisar os requisitos caracterizadores desse procedimento especial. O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão nas hipóteses em que fique efetivamente comprovada a mora da parte requerida por meio de notificação extrajudicial previamente encaminhada. Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as partes restou devidamente demonstrada através do contrato colacionado aos autos (ev. 1.4), sendo no mesmo sentido a constituição em mora, que se procedera por meio da notificação acostada ao evento 1.6. Tendo em vista que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mora do devedor é comprovada pela “entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente” (AgInt no AREsp 1022809/MS. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. J. 04/10/18. DJ. 11/10/18), plenamente possível reconhecer como válida a constituição em mora da parte requerida no contrato celebrado entre as partes. Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Decreto Lei n. 911/69, bem como pelo artigo 1.362 do Código Civil de 2002, impõe-se o julgamento pela procedência do pleito, no que tange ao bem descrito anteriormente no relatório desta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deduzidos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de CLECIO GRIGOLI, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.363, inciso II e 1.364, ambos do Código Civil, bem como nas disposições compatíveis do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar nas mãos do credor fiduciário o domínio, a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, código de renavam nº 00538191244, chassi n.º 9BD197132D3097375 e placa BBU-1407, dado em garantia fiduciária ao negócio jurídico consórcio nº 0559, cota 123, cuja apreensão liminar torno neste ato definitiva. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional, a multiplicidade de demandas equivalentes e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] REsp 204.908/RJ. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Dj. 03/12/14. [2] DIDIER, Fredir. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 16ª ed. Salvador: Juspodium, 2014, p. 554. [3] AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 06/03/18. DJ. 09/03/18.