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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003686-05.2018.8.16.0048

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0003686-05.2018.8.16.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal absolvo o Réu FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA da imputação de prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Publique-se e registre-se na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Processo: 0003686-05.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Réu(s): FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (mov. 5.1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155 c/c §1º do Código Penal. Narra a inicial acusatória que: “No dia 21 de junho de 2016, em horário exato não esclarecido nos autos mas durante o repouso noturno, na Rua General Osório, nº 50, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, em proveito próprio, de dentro de um caminhão, nove caixas com quinze latas de cerveja Skol de 269ml, uma caixa contendo doze latas de refrigerante Pepsi de 350ml, uma caixa de doze latas de refrigerante Guaraná de 350ml, uma caixa com doze garrafas de refrigerante Guaraná de 237ml, uma caixa de Subzero com doze latas de 473ml, duas caixas de Skol contendo doze latas de 550ml e uma caixa de Guaraná diet com doze latas de 350ml, todos de propriedade da empresa Cobezal, avaliados em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 11/12 e Relação de Objetos de fl. 29.” A Denúncia foi recebida no dia 23 de abril de 2019 (mov. 45.1). O Réu foi citado pessoalmente (mov. 65.9), e, por intermédio de advogado nomeado, apresentou sua resposta à acusação no sequencial de nº. 70.1. Porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Decreto-Lei n° 3.689/1941, não se concedeu ao Réu a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução e julgamento foi ouvida a vítima JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (mov. 357.2) e a testemunha MARCOS GOUVEIA DE OLIVEIRA (mov. 289.1). Ao final. Foi interrogado o Réu FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA (mov. 357.3). As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público ressaltou a fragilidade do conjunto probatório, destacando que, embora a materialidade esteja demonstrada, a autoria não foi comprovada, pois a vítima não reconheceu o Réu. Por essa razão, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (mov. 361.1). A Defesa, por sua vez, também apontou a insuficiência das provas quanto à autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 365.1). Esse é o relatório. 2. Fundamentação Ab initio, verifico que inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, prejudiciais ou preliminares ainda não apreciadas. Outrossim, adequadamente colmatados os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. A materialidade do delito descrito na denúncia encontra-se formalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2016/642556 (mov. 1.11), Auto de Avaliação (mov. 1.8), pelas declarações da vítima tanto na fase inquisitorial como em Juízo sob o crivo do contraditório. Todavia, a autoria delitiva não se encontra comprovada, revelando-se o conjunto probatório frágil e incapaz de sustentar um juízo condenatório. Do cotejo da prova oral, foi ouvido a vítima JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (mov. 357.2), quando ouvido em juízo: “Que é motorista; que costumava trazer encomendas de produtos da Ambev para a Cizen; que não se lembra da data exata do ocorrido, pois já faz muito tempo; que eles pousavam num hotel próximo à entrada da cidade; que era uma madrugada chuvosa, e eles foram dormir; que no outro dia, acordaram cedo e viram que a lona do caminhão estava meio mexida, mas acharam que era por conta do temporal e do vento; que foram fazer as entregas e, a partir da segunda ou terceira entrega, começou a faltar produto no caminhão; que ele disse para o ajudante que deveria estar por baixo, pois o caminhão balança; que na próxima entrega, continuou faltando produtos; que ele disse que algo estava errado, que não podia estar faltando tanto; que retornaram ao hotel Querência, no Cizen; que o gerente do hotel puxou as imagens da câmera na madrugada; que não se lembra do rosto da pessoa, pois já faz muito tempo; que na madrugada, deu para ver um sujeito deslocando o caminhão e pulando para dentro; que estava uma chuva bem forte; que ligou para a empresa, e o orientaram a terminar as entregas e descontar dos clientes o que faltasse, para que ele pudesse fazer o boletim de ocorrência; que fez uma lista de tudo o que faltou e o policial na delegacia colocou tudo no BO certinho; que não se lembra de cabeça o que foi subtraído, mas está no BO; que a polícia achou latas danificadas; que viu nas câmeras a pessoa mexendo e entrando e retirando os produtos, mas não conseguiu reconhecer a pessoa; que era de noite, não tem como ter certeza se é a mesma pessoa; que não quer se comprometer afirmando se é ele ou não; que não fez nenhum tipo de reconhecimento na delegacia; que o réu ainda não tinha sido pego; que não sabe como chegaram até o réu”. A testemunha MARCOS GOUVEIA DE OLIVEIRA (mov. 289.1), Policial Militar, quando ouvido em juízo: “Que teve bastante contato com Fábio em outras ocorrências; que eram principalmente situações de furto; que não se recorda do fato ocorrido em 21 de junho de 2016; que não se lembra de um furto de latas de cerveja, recipiente de um caminhão; que sua assinatura no depoimento é sua; que trabalhou em parceria com o policial Tiago.” O Réu FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA, quando interrogado em juízo escolheu exercer seu direito ao silêncio (mov. 357.3). Veja-se que a vítima, embora tenha confirmado a ocorrência do furto e relatado ter visualizado nas imagens do hotel um indivíduo mexendo na lona do caminhão e ingressando em seu interior durante a madrugada, não foi capaz de reconhecer o agente. Em juízo, afirmou expressamente que não tem como assegurar se a pessoa que aparecia nas filmagens era o réu, tampouco realizou qualquer reconhecimento formal na fase policial. Ademais, declarou não saber de que modo se chegou ao nome do acusado como suspeito do delito. Assim, ainda que o relato da vítima comprove a subtração, não estabelece qualquer vínculo concreto entre o Réu e os fatos narrados na denúncia. Da análise conjunta da prova oral, observa-se que nenhum elemento colhido sob o crivo do contraditório confirma a autoria delitiva. O policial militar que subscreveu o boletim, ao ser ouvido em juízo, declarou não se recordar do fato específico, não reconheceu detalhes da ocorrência e não confirmou ter apreendido mercadorias com o réu que pudessem ser relacionadas ao furto. O Réu, por sua vez, exerceu seu direito ao silêncio. Não há testemunhas oculares, nem prova técnica, documental ou pericial que individualize as bebidas encontradas na fase inquisitorial como sendo aquelas subtraídas do caminhão. Os indícios iniciais não foram ratificados judicialmente, tornando-se insuficientes para sustentar um juízo condenatório. Diante desse panorama, não há suporte jurídico para a subsunção da conduta à figura típica do art. 155 do Código Penal. Assim como ocorre em hipóteses em que se afasta o crime por ausência de elemento normativo essencial ao tipo, também aqui a inexistência do dolo específico impede o reconhecimento da tipicidade material. Não sendo possível presumir a intenção de subtração definitiva, e inexistindo qualquer prova concreta nesse sentido, impõe-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo. Nessa senda intelectiva, ainda que reunidos elementos informativos na fase inquisitorial, incabível a edição de édito condenatório com base em tais indícios, pois não foram confirmados em juízo. A ausência de prova suficiente de autoria impede o reconhecimento da tipicidade material e torna inviável a responsabilização penal. Assim, por não existir prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal absolvo o Réu FÁBIO CLEMENTINO DA COSTA da imputação de prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Publique-se e registre-se na forma do art. 93, VII, em observância ao disposto no art. 615, todos do Provimento nº 282/2018 (Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa. Dispensada a intimação pessoal do Réu a respeito do presente pronunciamento, sendo bastante a intimação da Defesa. Nesse sentido consigno o entendimento firmado na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº. 111.698/MG, no qual restou assentado que, “tratando-se de sentença absolutória, não ocorre nulidade na ausência de intimação pessoal do réu do teor da decisão”. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) em favor da profissional Advogada Dativa Dra. KAROLYNE WEBER, inscrita na OAB/PR 99.245, em decorrência de sua nomeação ao mov. 230.1, para atuação na Defesa do Réu nesta Ação Penal, nos termos do item 1.17, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando atuação de forma parcial. Serve o presente pronunciamento como certidão. Sem custas processuais. Preclusas as vias recursais, comunique-se na forma do art. 602 do Provimento nº 282/2018, dê-se baixa e arquive-se o presente feito. Atribuo ao presente pronunciamento força de Ofício. Assis Chateaubriand/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito