Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011381-97.2025.8.16.0069 Processo: 0011381-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GIANNI MICHAEL ESPERANÇA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar a ré por colocarem o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de aviação por atraso no voo, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Pois bem. Alega o autor que adquiriu passagem aérea da requerida para viagem em 04 de julho de 2024, com saída de Goiânia/GO e destino final em Maringá/PR, com conexão em Campinas/SP. O voo inicial sofreu atraso significativo, sem informações adequadas, ocasionando a perda da conexão. Diante disso, a companhia aérea ofereceu realocação apenas para horário noturno ou voo alternativo para Londrina/PR, opção escolhida pelo autor para reduzir os prejuízos. Após chegar a Londrina, o autor ainda precisou deslocar-se de táxi até Maringá, alcançando o destino cerca de nove horas após o horário originalmente previsto. Assim, pleiteia o autor ação de indenização por danos morais, em decorrência do atraso para chegar ao seu destino final. A ré, em sede de contestação, alega ausência do dever de indenizar a qualquer título, haja vista que prestou toda assistência necessária. Informou também que o motivo do cancelamento do Voo, foi ocasionado por manutenção operacional. Ainda, afirma a culpa exclusiva da parte autora, pois havia um curto tempo para a conexão. Assim, sem razão a requerida. Isso porque restou incontroverso que houve a mal prestação de serviços da ré. Ademais, assevera-se que o contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, fornecendo ao passageiro o direito de ser devidamente transportado até o destino, nos horários previamente fixados e nos termos contratados. Existindo qualquer vício na prestação do serviço, assiste ao transportado o direito de ser indenizado pelos danos daí advindos. No caso concreto, a parte requerida não demonstrou satisfatoriamente a causa do infortúnio e, além disso, como já dito, não administrou o ocorrido de forma eficaz, o que a fez chegar ao destino apenas após aproximadamente 9 (nove) horas, o que se mostra suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Pois cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova que prestou as referidas assistências ao autor, todavia, quedou-se inerte. Averbe-se que ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal. E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência do autor face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E neste sentido tem decidido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. AGUARDO DE TRIPULAÇÃO TÉCNICA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 18/09/2018. Recurso inominado interposto em 13/02/2019 e concluso ao relator em 12/04/2019. 2. Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) os autores adquiram com a ré passagens para o trecho São Paulo – Maringá; b)a saída estava programada para 20/07/2018 às 22:20 (movs. 1.5 e 1.11); c) o voo foi cancelado; d) a companhia aérea remarcou o voo para o dia seguinte, com saída às 13:30 (mov. 1.9) e disponibilizou hotel para pernoite em São Paulo (mov. 1.5). 3. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Considerando que autores chegaram ao destino final com aproximadamente 14 horas de atraso, é devida a indenização do valor gasto com uma diária extra da enfermeira que os acompanhava. Logo, correta a manutenção da indenização material, no valor de R$ 552,79. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 6. Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 7. No caso vertente, os autores demonstraram a ocorrência de circunstâncias fáticas que ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais, pois: a) um dos autores, Jacinto, é idoso e possui graves problemas de saúde, necessitando de cadeira de rodas para sua locomoção (mov. 1.6); b) apesar da hospedagem concedida pela ré foi necessário que os autores, dentre eles, como já ressaltado, um idoso enfermo, pernoitassem mais uma noite em São Paulo. 8. Considerando as particularidades do caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização moral deve ser mantida no valor de R$ 4.000,00, para cada autor, conforme estipulado em sentença. 9. Recurso desprovido. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009012-13.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO COM MUITAS HORAS DE DIFERENÇA. FORNECIMENTO DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA EM VALOR INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 QUE MERECE SER MINORADO DE PARA R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM, ENTRETANTO, GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003648-29.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.03.2024) Mister assentar, então, que os danos morais restaram caracterizados, uma vez que a situação a qual foi submetida a parte autora, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação. Anote-se que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Averbe-se, ainda, que tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito da parte autora. Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.”[2] Diante do acima declinado, presumido o abalo moral pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$3.000,00 para o autor, o que entendo perfeitamente cabíveis no presente feito. Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão inicial. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da ré, e condená-la no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. Ed. E.V. – 1994. Pág. 268-9). Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito