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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0077065-71.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0077065-71.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual revogo a liminar concedida em mov. 16.1. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077065-71.2024.8.16.0014 Processo: 0077065-71.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.992,12 Autor(s): LOTEADORA NOVA YORK S/S LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR I. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por Loteadora Nova York EIRELI em face do Município de Londrina. A autora afirma que está sofrendo com o lançamento e cobrança referente a IPTU e taxa de coleta de lixo cujo imóvel objeto da exação é identificado como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052. Afirma que o lançamento é eivado de nulidade. Conta que era proprietária do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 825, centro em Londrina, identificado como Lote 18, Quadra 6, centro, com inscrição imobiliária municipal nº 01.01.0009.1.0052.0001. Afirma que com a finalidade precípua de exercer sua atividade econômica a autora adquiriu o imóvel com uma edificação iniciada, vindo a finalizar a construção de um edifício misto com unidades individualizadas residenciais e comerciais, e as comercializou, sendo, entretanto, atualmente, proprietária de algumas unidades imobiliárias do edifício que destina à locação. Alega que mesmo o requerido emitindo o “HABITE-SE” como termo de conclusão da obra e mesmo diante da regularização do registro público com matrículas individualizadas para cada unidade originada com a conclusão da obra do edifício, o requerido insistia em exigir o prévio pagamento do IPTU como forma obliqua de cobrança da exação como condição para promover o desmembramento das unidades autônomas originadas da construção do edifício, e com isso mantinha ano após ano o lançamento do IPTU sobre o imóvel ao todo, desconsiderando a conclusão da obra e o registro público imobiliário que demonstravam que aquele único imóvel havia se transformado em várias unidades imobiliárias individualizadas. Alega que o requerido já havia intentado em desfavor da autora demanda executiva fiscal para exigir o pagamento do tributo e mesmo assim se negava a promover o ato administrativo para alteração do cadastro imobiliário do imóvel, pois condicionava o ato ao prévio recolhimento do tributo, o que acarretou na propositura de outra demanda judicial, ajuizada pela autora, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina sob o nº 0013281-38.2015.8.16.0014 que em sentença, devidamente transitada em julgado, determinou-se que o requerido procedesse ao exame do pedido de individualização das unidades imobiliárias do edifício construído pela autora “independentemente de prévia comprovação da quitação dos tributos municipais”, alterando-se o cadastro e promovendo o lançamento do IPTU de forma específica e individual para cada unidade. Alega que, em cumprimento à r. sentença o requerido promoveu a alteração do cadastro municipal concluindo a análise do pedido administrativo formulado pela autora e com isso criou inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído pela autora, através do processo administrativo SEI nº 19.004.022583/2019-36, contudo, quando o requerido promoveu a alteração do cadastro em Julho/2019, acabou realizando, também, a revisão de ofício dos lançamentos do IPTU que antes incidia sobre o imóvel como se um único imóvel fosse, promovendo lançamentos retroativos do IPTU, com relação ao mesmo contribuinte, no caso a autora, para cada unidade imobiliária que no cadastro municipal passaram a existir em Julho/2019, mas os lançamentos são referentes aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019 e todos com vencimento em 30.09.2019. Dispõe que o requerido comete ilegalidade, pois a revisão de ofício que promoveu não encontra base no art. 149, do CTN, e ainda a referida atitude vai de encontro ao disposto pelo art. 146, do CTN. Disse que o requerido utilizou crédito que a autora possuía referente a saldo de dação em pagamento promovida e aceita pelo próprio requerido através da Lei Municipal nº 9.663/2004 (anexo), o que foi realizado somente após julgamento e trânsito em julgado de sentença proferida no mandado de segurança nº 0026290-77.2009.8.16.0014 que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, pois mesmo com a edição da lei municipal o requerido se recusava a deduzir o valor do saldo da dação em pagamento para quitação de tributos devidos pela autora. Quando promovida a devida dedução, foram quitados e baixados os débitos referentes aos exercícios fiscais anteriores, conforme documentos em anexo. Informa que, nesta dedução, o requerido aceitou a quitação parcial do IPTU do exercício de 2016, justamente porque seu lançamento já havia ocorrido, embora irregularmente, considerando a propriedade do imóvel como se um único imóvel fosse, assim também como promoveu o lançamento das exações de 2017, 2018 e 2019, porém, quando do cumprimento da ordem judicial de promover a análise do pedido de desmembramento do edifício em unidades autônomas e individuais, respeitando o registro público, o requerido acabou promovendo a revisão de ofício dos lançamentos já realizados e promoveu novo lançamento com data retroativa para as unidades imobiliárias de propriedade da autora (inclusive o imóvel identificado como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052) para os mesmos exercícios fiscais, quais sejam, 2016, 2017, 2018 e 2019. Por tais razões, requer a anulação do IPTU e taxas dos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019 sobre a unidade imobiliária identificada como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052 de propriedade da autora, por se tratar de revisão de ofício não albergada nas hipóteses legais permitidas. Requereu a concessão de tutela de urgência. Documentos em mov. 1.2 – 1.18. Decisão inicial em mov. 16.1, ocasião em que o pedido liminar foi deferido. Contestação pelo Município de Londrina em mov. 35.1. Prejudicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, disse que não há lançamento suplementar, pois são fatos geradores diversos e, ainda que o fosse, não seria caso de erro de direito, mas de fato. Afirma que, sendo lançamento nunca realizado antes, posto referir-se a fato gerador sobre o qual não fora lavrado o ato (imóvel diverso) não há falar-se de “revisão” ao qual se aplica limites. Há que se aquilatar, apenas, se houve respeito ao prazo decadencial (art. 173, CTN) – e, no caso, houve. Disse que lançar sobre imóvel errado não é erro de direito, mas de fato. Relata que o Município de Londrina, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação nº 0013281-38.2015.8.16.0014, promoveu a alteração do cadastro municipal, criando inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído pela Autora, através do processo administrativo SEI nº 19.004.022583/2019-36. Alega que, conforme se verifica do Despacho Administrativo nº 31296/2019, no momento da individualização, foram constatados débitos dos exercícios de 2016 a 2019, os quais foram cancelados na inscrição anterior, com novos lançamentos nas inscrições individualizadas, e as novas notificações dos lançamentos dos IPTU's de 2016 a 2019 de todas as unidades foram devidamente entregues. Sustenta que, no caso não houve aplicação de lei errada, nem interpretação equivocada de lei (atinente ao fato gerador abstrato ou hipótese de incidência). Aqui houve inicial avaliação equivocada do fato imponível (fato gerador concreto) decorrente de anotação cadastral equivocada, sendo que não há dúvida interpretativa nenhuma sobre o direito, mas sobre o fato. Relata que a revisão dos lançamentos tributários não decorreu de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, mas sim da alteração do cadastro municipal, com a individualização das unidades imobiliárias, o que configura um fato novo, não conhecido por ocasião do lançamento anterior. Sustenta que a revisão dos lançamentos tributários promovida pelo Município de Londrina não ofende o disposto no artigo 146 do CTN: a revisão dos lançamentos tributários promovida pelo Município de Londrina encontra amparo legal no artigo 149 do CTN, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade dos referidos lançamentos. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 35.2 – 35.3. Impugnação à contestação em mov. 39.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 40.1. O Município de Londrina requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1. Decisão determinando a juntada do processo administrativo nos autos – mov. 46.1. Juntada de documentos em mov. 50. Manifestação da autora em mov. 53.1. Decisão determinando a manifestação do Município em mov. 57.1. Manifestação do Município em mov. 61.1. Manifestação do autor em mov. 64.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicialmente – da (in)ocorrência de prescrição O autor alega que a presente demanda está prescrita, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 11/11/2024, ao tempo em que o vencimento dos tributos que se pretende a anulação se deu em 30/09/2019, invocando, para tanto, a aplicação do Tema Repetitivo 229 do STJ. Pois bem. O STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 229 do STJ no seguinte sentido: “A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.” O Colendo Tribunal também consolidou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da notificação do lançamento: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. [...]”, conforme se verifica, dentre outros, do Recurso Especial nº 1688518 – 2017. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória é a partir da notificação da existência do lançamento. No caso, vislumbra-se que, na data de 29/07/2019, a pessoa de Sandro Rogério retirou as notificações dos lançamentos de IPTUs de 2016, 2017, 2018 e 2019 de todas as unidades do Edifício Baldani (mov. 50.2 – página eletrônica 8), contudo, não há quaisquer documentos anexados ao processo que conduzam este Juízo à percepção de que a referida pessoa gozava de poderes de representação ou administração em relação à Loteadora Nova York S/S LTDA, de modo que não é possível presumir a relação existente, mormente para fins de prejudicar o direito de ação do autor. Interessa destacar que a parte que suscita nova alegação nos autos, traz para si o ônus de comprovação de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, logo, era do Município de Londrina demonstrar, de maneira inequívoca, que na data de 29/07/2019 a parte autora tomou ciência do lançamento para fins de contagem do prazo prescricional. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a este Juízo a data em que a autora foi efetivamente notificada a respeito do lançamento tributário, razão pela qual não se pode presumir a ocorrência de prescrição do direito. Isso posto, rejeito a alegação de prescrição. Mérito: Cuida-se de ação anulatória. A autora afirma que está sofrendo com o lançamento e cobrança referente a IPTU e taxa de coleta de lixo cujo imóvel objeto da exação é identificado como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052. Afirma que o lançamento é eivado de nulidade. Conta que era proprietária do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 825, centro em Londrina, identificado como Lote 18, Quadra 6, centro, com inscrição imobiliária municipal nº 01.01.0009.1.0052.0001. Afirma que com a finalidade precípua de exercer sua atividade econômica a autora adquiriu o imóvel com uma edificação iniciada, vindo a finalizar a construção de um edifício misto com unidades individualizadas residenciais e comerciais, e as comercializou, sendo, entretanto, atualmente, proprietária de algumas unidades imobiliárias do edifício que destina à locação. Alega que mesmo o requerido emitindo o “HABITE-SE” como termo de conclusão da obra e mesmo diante da regularização do registro público com matrículas individualizadas para cada unidade originada com a conclusão da obra do edifício, o requerido insistia em exigir o prévio pagamento do IPTU como forma obliqua de cobrança da exação como condição para promover o desmembramento das unidades autônomas originadas da construção do edifício, e com isso mantinha ano após ano o lançamento do IPTU sobre o imóvel ao todo, desconsiderando a conclusão da obra e o registro público imobiliário que demonstravam que aquele único imóvel havia se transformado em várias unidades imobiliárias individualizadas. Alega que o requerido já havia intentado em desfavor da autora demanda executiva fiscal para exigir o pagamento do tributo e mesmo assim se negava a promover o ato administrativo para alteração do cadastro imobiliário do imóvel, pois condicionava o ato ao prévio recolhimento do tributo, o que acarretou na propositura de outra demanda judicial, ajuizada pela autora, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina sob o nº 0013281-38.2015.8.16.0014 que em sentença, devidamente transitada em julgado, determinou-se que o requerido procedesse ao exame do pedido de individualização das unidades imobiliárias do edifício construído pela autora “independentemente de prévia comprovação da quitação dos tributos municipais”, alterando-se o cadastro e promovendo o lançamento do IPTU de forma específica e individual para cada unidade. Alega que, em cumprimento à r. sentença o requerido promoveu a alteração do cadastro municipal concluindo a análise do pedido administrativo formulado pela autora e com isso criou inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído pela autora, através do processo administrativo SEI nº 19.004.022583/2019-36, contudo, quando o requerido promoveu a alteração do cadastro em Julho/2019, acabou realizando, também, a revisão de ofício dos lançamentos do IPTU que antes incidia sobre o imóvel como se um único imóvel fosse, promovendo lançamentos retroativos do IPTU, com relação ao mesmo contribuinte, no caso a autora, para cada unidade imobiliária que no cadastro municipal passaram a existir em Julho/2019, mas os lançamentos são referentes aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019 e todos com vencimento em 30.09.2019. Dispõe que o requerido comete ilegalidade, pois a revisão de ofício que promoveu não encontra base no art. 149, do CTN, e ainda a referida atitude vai de encontro ao disposto pelo art. 146, do CTN. Disse que o requerido utilizou crédito que a autora possuía referente a saldo de dação em pagamento promovida e aceita pelo próprio requerido através da Lei Municipal nº 9.663/2004 (anexo), o que foi realizado somente após julgamento e trânsito em julgado de sentença proferida no mandado de segurança nº 0026290-77.2009.8.16.0014 que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, pois mesmo com a edição da lei municipal o requerido se recusava a deduzir o valor do saldo da dação em pagamento para quitação de tributos devidos pela autora. Quando promovida a devida dedução, foram quitados e baixados os débitos referentes aos exercícios fiscais anteriores, conforme documentos em anexo. Informa que, nesta dedução, o requerido aceitou a quitação parcial do IPTU do exercício de 2016, justamente porque seu lançamento já havia ocorrido, embora irregularmente, considerando a propriedade do imóvel como se um único imóvel fosse, assim também como promoveu o lançamento das exações de 2017, 2018 e 2019, porém, quando do cumprimento da ordem judicial de promover a análise do pedido de desmembramento do edifício em unidades autônomas e individuais, respeitando o registro público, o requerido acabou promovendo a revisão de ofício dos lançamentos já realizados e promoveu novo lançamento com data retroativa para as unidades imobiliárias de propriedade da autora (inclusive o imóvel identificado como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052) para os mesmos exercícios fiscais, quais sejam, 2016, 2017, 2018 e 2019. Por tais razões, requer a anulação do IPTU e taxas dos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019 sobre a unidade imobiliária identificada como APTO 1103 GAR 11 1º SS – CONDOMINIO EDIFÍCIO BALDAN, com inscrição municipal 01.01.0009.1.0051.0052 de propriedade da autora, por se tratar de revisão de ofício não albergada nas hipóteses legais permitidas. O Município de Londrina, ao seu turno, disse que não há lançamento suplementar, pois são fatos geradores diversos e, ainda que o fosse, não seria caso de erro de direito, mas de fato. Afirma que, sendo lançamento nunca realizado antes, posto referir-se a fato gerador sobre o qual não fora lavrado o ato (imóvel diverso) não há falar-se de “revisão” ao qual se aplica limites. Há que se aquilatar, apenas, se houve respeito ao prazo decadencial (art. 173, CTN) – e, no caso, houve. Disse que lançar sobre imóvel errado não é erro de direito, mas de fato. Relata que o Município de Londrina, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação nº 0013281-38.2015.8.16.0014, promoveu a alteração do cadastro municipal, criando inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído pela Autora, através do processo administrativo SEI nº 19.004.022583/2019-36. Alega que, conforme se verifica do Despacho Administrativo nº 31296/2019, no momento da individualização, foram constatados débitos dos exercícios de 2016 a 2019, os quais foram cancelados na inscrição anterior, com novos lançamentos nas inscrições individualizadas, e as novas notificações dos lançamentos dos IPTU's de 2016 a 2019 de todas as unidades foram devidamente entregues. Sustenta que, no caso não houve aplicação de lei errada, nem interpretação equivocada de lei (atinente ao fato gerador abstrato ou hipótese de incidência). Aqui houve inicial avaliação equivocada do fato imponível (fato gerador concreto) decorrente de anotação cadastral equivocada, sendo que não há dúvida interpretativa nenhuma sobre o direito, mas sobre o fato. Relata que a revisão dos lançamentos tributários não decorreu de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, mas sim da alteração do cadastro municipal, com a individualização das unidades imobiliárias, o que configura um fato novo, não conhecido por ocasião do lançamento anterior. Sustenta que a revisão dos lançamentos tributários promovida pelo Município de Londrina não ofende o disposto no artigo 146 do CTN: a revisão dos lançamentos tributários promovida pelo Município de Londrina encontra amparo legal no artigo 149 do CTN, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade dos referidos lançamentos. No mais, impugnou a pretensão inicial. A distribuição do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. Extrai-se da narrativa das partes que os fatos que originaram a presente ação se deram da seguinte maneira: A autora era proprietária do imóvel descrito em exordial e realizou construção de edifício misto com unidades individualizadas residenciais e comerciais, posteriormente, comercializou as unidades e, atualmente, é proprietária de algumas unidades imobiliárias do edifício que destina à locação. O Município de Londrina condicionou o desmembramento das unidades autônomas ao pagamento do IPTU e, por isso, exigia o IPTU sobre o imóvel todo, desconsiderando a conclusão da obra e o registro público imobiliário. Em virtude da problemática, a autora ajuizou a ação de nº 0013281-38.2015.8.16.0014, ocasião em que a sentença, transitada em julgado, determinou que o requerido procedesse com o exame do pedido de individualização das unidades imobiliárias do edifício, independentemente de prévia comprovação da quitação dos tributos municipais. O Município de Londrina, em cumprimento à determinação judicial, alterou o cadastro municipal e criou as inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído (SEI nº 19.004.022583/2019-36). Na ocasião da criação das inscrições imobiliárias individuais, o Município realizou a revisão de ofício de lançamento do IPTU em relação aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Nesse sentido, a autora afirma que a revisão de ofício do imposto não está albergada pelo artigo 149 do Código Tributário Nacional e, ainda, que a referida conduta fere o disposto no artigo 146 do mesmo diploma legal. Em contrapartida, o Município de Londrina assegura que houve erro de fato e não erro de direito, de modo que não há violação aos dispositivos mencionados pela autora e o lançamento realizado se mostra hígido. À vista do exposto, a incumbência deste Juízo cinge-se à análise sobre a natureza do erro que motivou o lançamento em relação a fatos geradores pretéritos e, por corolário, o exame sobre a (im)possibilidade do lançamento. Com efeito, sobre o tema, ensina o artigo 146 do Código Tributário Nacional que: “a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”, veda-se, portanto, novo lançamento pela ocorrência de erro de direito (erro incidente sobre critérios jurídicos). Ao seu turno, o artigo 149, também do Código Tributário Nacional, autoriza a revisão de ofício de lançamento pela autoridade administrativa enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Reitere-se, nesse ponto, a previsão do artigo 149, inciso VIII, que autoriza a revisão de ofício nos casos em que se mostre necessário a apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior – erro de fato. A respeito da distinção existente entre erro de fato e erro de direito, convém destacar o exposto no Recurso Especial nº 1.130.545, que assim trouxe à luz: A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445⁄446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) Com a referida distinção, o Acórdão traz à tona conclusão importante no sentido de que a revisão do lançamento tributário, como fruto do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, se dá quando do lançamento tributário por erro de fato que, impreterivelmente, reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. O erro de direito, por sua vez, que evidencia um equívoco na valoração jurídica dos fatos, não autoriza a modificação do lançamento tributário em razão do princípio da proteção à confiança. No presente caso, nota-se que o Município de Londrina, em seu cadastro, considerava o imóvel sub judice como um único imóvel quando do lançamento tributário em discussão, e a referida circunstância resta comprovada pelo fato de que somente após determinação judicial é que o Município criou as inscrições imobiliárias individuais para cada unidade existente no edifício construído (SEI nº 19.004.022583/2019-36) – como narrado pela própria requerente. Portanto, o lançamento tributário originário foi realizado com base na realidade fática: o Município considerava o imóvel como uma única unidade imobiliária, inexistindo, no referido período, inscrições individualizadas que autorizassem o lançamento do tributo de maneira fracionada. Somente com o advento de decisão judicial nos autos nº 0013281-38.2015.8.16.0014 é que houve, perante à Administração Pública, o desmembramento do imóvel e, por consequência, a abertura de novas inscrições imobiliárias – circunstância fática que passou a possibilitar o lançamento individualizado do tributo. Isso posto, imperativa a conclusão de que a alteração do lançamento realizado pelo Fisco não se originou em razão de uma nova valoração jurídica dos fatos (erro de direito) – não esbarrando, portanto, na determinação do artigo 146 do CTN –, mas se deu pela superveniência de novos elementos fáticos que, à época do lançamento originário eram inexistentes ou então juridicamente indisponíveis, justificando-se, assim, como erro de fato apto a ensejar a revisão de ofício do lançamento tributário nos termos do artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional. A esse respeito, destaco, novamente, excerto retirado do julgamento do Recurso Especial nº 1.130.545-RJ, in verbis: 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." Em síntese conclusiva, reputo hígida a revisão de lançamento de tributo realizada pelo Município de Londrina no caso em tela. Oportunamente, entendo pertinente destacar que não é compatível com os consectários da boa-fé a pretensão do autor, uma vez que ele ajuizou ação perante o Poder Judiciário para sustentar a impossibilidade de que o IPTU recaísse sobre o imóvel como um todo e, posteriormente, com o acolhimento de sua tese e promovido o desmembramento pretendido, recusa-se a recolher o tributo incidente sobre as inscrições individualizadas. A referida conduta revela comportamento contraditório e abuso de direito vedado pelo ordenamento jurídico pelo fato de que ninguém pode agir em contrariedade aos seus próprios atos (venire contra factum proprium). Em remate, pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual revogo a liminar concedida em mov. 16.1. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta