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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003707-33.2021.8.16.0029

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0003707-33.2021.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde logo, a expedição de certidão de dívida, como título para fins que entender necessário, nos termos do Enunciado nº. 75 do FONAJE. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003707-33.2021.8.16.0029 Relatório dispensado. Conquanto intimada para indicar bens passíveis de penhora após o retorno infrutífero das pesquisas via Sisbajud e Renajud, observe-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo e não promoveu o regular andamento do feito, em que pese os prazos concedidos. Desse modo, verifica-se a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada culminando com a extinção da execução, ante a previsão do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde logo, a expedição de certidão de dívida, como título para fins que entender necessário, nos termos do Enunciado nº. 75 do FONAJE. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 13 de janeiro de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito