Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056390-53.2025.8.16.0014 Processo: 0056390-53.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.548,63 Autor(s): VERGINIA APARECIDA FERRO GAROFALO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VERGINIA APARECIDA FERRO GAROFALO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que firmou com o réu 2 (dois) contratos bancários de empréstimos pessoal. Asseverou que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida são abusivas, uma vez que extrapolam a média de mercado informada pelo Banco Central. Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação objetivando a revisão judicial dos contratos celebrados entre as partes, para readequá-los às taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Requereu a condenação da requerida a repetição simples dos excessos cobrados indevidamente. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-10). Decisão inicial (seq. 13.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 19.1), na qual suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual – procuração desatualizada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas de juros pactuadas. Alegou que as condições foram compatíveis com o perfil da contratação e risco. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos (seqs. 19.2-6). Impugnação à contestação (seq. 22.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora informou que a matéria é exclusivamente de direito (seq. 27.1). A parte requerida concordou com o julgamento antecipado (seq. 28.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se encaixam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC, o que está em harmonia com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n.° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, aplicáveis as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), verifica-se que a parte autora não postulou a produção de outras provas (seq. 27.1), de modo que descabe maiores ponderações acerca do tema, passando ao julgamento da controvérsia de acordo com as provas constantes aos autos, na forma do que dispõe o art. 373 do CPC. 2.3. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar invocada, inexiste qualquer elemento robusto capaz de desconstituir a procuração juntada em seq. 1.3, datada em 15-01-2025, com poderes específicos para ajuizamento de ação revisional em desfavor de instituições financeiras. Além disso, a propositura da ação é contemporânea à assinatura constante no instrumento procuratório (seq. 1.3). Logo, inexistindo qualquer elemento robusto apto a desconstituir o instrumento procuratório de seq. 1.3, o qual atende aos requisitos do art. 105 do CPC, rejeito a insurgência apresentada pela requerida. 2.4. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VERGINIA APARECIDA FERRO GAROFALO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.[1] Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventuais práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. No caso em mesa, incontroverso que as partes celebraram dois (2) contratos bancários, conforme instrumentos carreados aos autos. Confira-se as informações dos contratos, objeto dos autos: 1) Contrato n.º 1260409927 (seq. 1.6) Data do contrato: 22/01/2024 Taxa de juros anual: 201,34% a.a. Taxa de Juros mensal: 10,94% a.m. 2) Contrato n.º ******1863 (seq. 1.8) Data do contrato: 25/07/2024 Taxa de juros anual: 218,52% a.a. Taxa de Juros mensal: 9,99% a.m. Em consulta pública no site do Bacen, afere-se as seguintes taxas: [2]: 1) Contrato n.º 1260409927 (seq. 1.6) Data do contrato: 22/01/2024 Taxas médias de mercado: 90,04% a.a. e 5,50% a.m. 2) Contrato n.º ******1863 (seq. 1.8) Data do contrato: 25/07/2024 Taxas médias de mercado: 99,16% a.a. e 5,91% a.m. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Neste enfoque, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrighi, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado). Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros. Vejamos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Extrai-se dos pactos, que as taxas de juros remuneratórios não ultrapassaram o triplo da média de mercado do BACEN, limite razoável para variação dos juros na concepção deste Juízo. Por isso, aplicando o entendimento do STJ, entende-se que as taxas pactuadas não foram superiores ao triplo das taxas médias de mercado do BACEN, de sorte que inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Neste diapasão, o TJPR: BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO MONOTÓRIA.JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE, GIRO- FÁCIL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS CONTRATOS.CAPITALIZAÇÃO EXCLUÍDA. 2. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR ILEGALMENTE COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 3. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO REFERENTE À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, POIS REFERIDO DIREITO NÃO FOI CONCEDIDO AO CONSUMIDOR, CONSOANTE DETERMINAÇAO DO ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 3PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PERCENTUAIS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.626.554-6 e Apelação Cível nº 1.626.012-316ª Câmara Cível - TJPR 4PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇARELATÓRIO (TJ-PR - APL: 16260123 PR 1626012-3 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) Destarte, julgo improcedentes os pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta [1] “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). [2] https://www3.bcb.gov.br acesso em 09/01/2026