Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Registro que, considerando a data de vencimento das obrigações aludidas no acordo, o deferimento do pedido de suspensão do processo até a integral satisfação do crédito, implicaria flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, delineado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e no art. 4º do CPC. Acrescento que a extinção do processo nos termos mencionados não acarreta prejuízo às partes, haja vista que, na hipótese de inadimplemento do acordo, o interessado poderá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC.[i] Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome das partes executadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005075-70.2025.8.16.0083 Processo: 0005075-70.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.422,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): DRIELI DE CASSIA MARTINS DRIELI DE CASSIA MARTINS Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 71.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Registro que, considerando a data de vencimento das obrigações aludidas no acordo, o deferimento do pedido de suspensão do processo até a integral satisfação do crédito, implicaria flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, delineado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e no art. 4º do CPC. Acrescento que a extinção do processo nos termos mencionados não acarreta prejuízo às partes, haja vista que, na hipótese de inadimplemento do acordo, o interessado poderá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC.[i] Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome das partes executadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [i] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. […]. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo […], as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. […]. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2021). (Sem grifos no original).