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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009248-91.2024.8.16.0045

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0009248-91.2024.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, sem exame de mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido pelo serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009248-91.2024.8.16.0045 Processo: 0009248-91.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$136.261,60 Autor(s): APARECIDA DE OLIVEIRA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA Luiz Pontes de Oliveira Filho MARIA JOANA OLIVEIRA DA SILVA MARIA OLIVEIRA MARTINS FERREIRA ODETE DE OLIVEIRA VIEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA O autor ajuizou ação indenizatória com o objetivo de discutir a gestão dos recursos de sua conta individual do PASEP, sustentando que houve atualização incorreta dos valores. Busca, assim, a aplicação da correção monetária com base em índices específicos de expurgos inflacionários, a fim de recompor adequadamente o saldo de sua conta. Em contestação, o réu alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Recentemente, ao julgar os REsp nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, resta assentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. De outro lado, não é responsabilidade do Banco do Brasil definir se devem ser aplicados, ou não, os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função é, como já mencionado, fazer incidir, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. No presente caso, verifica-se pela leitura da petição inicial que, além de alegar a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, o autor também pleiteia a incidência das correções decorrentes dos expurgos inflacionários. A propósito, destaca-se o pedido formulado na alínea “c” do item “11. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS”: “c. Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade da correção realizada aos valores depositados ao Programa PASEP da Requerente, condenando a Requerida ao pagamento do importe de R$ 136.261,60 (cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme cálculo anexo, sendo esse valor correto após a devida aplicação dos índices devidos, nos termos da Lei e jurisprudência expostas;” Destarte, trata-se de questão que extrapola a atribuição da instituição financeira requerida, mera administradora dos recursos vinculados ao programa governamental, cabendo à União, se for o caso, responder pela recomposição do saldo existente nas contas vinculadas ao Pasep, em virtude dos referidos expurgos inflacionários. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.08.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação por danos morais (revisão de seguro PIS/PASEP), reconheceu a competência da Justiça Comum para processamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão controvertida consiste em definir se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.3.2. Contudo, quando a ação discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP por supostos expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, a responsabilidade recai sobre a União, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.3. No caso concreto, a pretensão do autor envolve apenas a alegada má gestão do fundo, ao fundamento de desfalque e não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária. De tal modo, a competência para o processo e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075620-60.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025) Logo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, sem exame de mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido pelo serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.