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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008851-25.2018.8.16.0083

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0008851-25.2018.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, extingo o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008851-25.2018.8.16.0083 Processo: 0008851-25.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.957,33 Exequente(s): J A GARCIA J.CRED Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. Verifico que, embora intimada (mov. 641.1) para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a parte exequente permaneceu inerte. Diante disso, extingo o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito