Ementa
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na seq. 291 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Tendo o exequente manifestado satisfação do direito perseguido (seq. 295.1), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 3.1. Considerando que o saldo existente em conta judicial (seq. 29) pertence ao exequente (caução prestada), expeça-se alvará de levantamento da integralidade do saldo remanescente em favor da parte exequente (José dos Santos) e/ou seu procurador com poderes para tanto. 3.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 4. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 5. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 6. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-69.2021.8.16.0058 Processo: 0002205-69.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$41.667,13 Exequente(s): JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trâmite processual e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação de cálculo de seq. 291. O Sr. Contador certificou que o montante levantado pelo exequente, somado aos estornos realizados administrativamente pela instituição financeira executada, satisfez integralmente a obrigação exequenda (R$ 58.018,04). Informou ainda a Contadoria que o saldo remanescente depositado em conta judicial (R$ 12.527,57 - posição de set/2025) refere-se à remuneração/saldo do valor depositado pelo próprio exequente a título de caução (seq. 29). Intimado sobre o cálculo e os esclarecimentos do contador, o exequente manifestou concordância, informando não ter nada a opor (seq. 295.1). Por sua vez, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme seq. 296.0. 2. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na seq. 291 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Tendo o exequente manifestado satisfação do direito perseguido (seq. 295.1), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 3.1. Considerando que o saldo existente em conta judicial (seq. 29) pertence ao exequente (caução prestada), expeça-se alvará de levantamento da integralidade do saldo remanescente em favor da parte exequente (José dos Santos) e/ou seu procurador com poderes para tanto. 3.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 4. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 5. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 6. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 12 de janeiro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito