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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0064899-70.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0064899-70.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC,

JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial e revogo

a liminar concedida.

Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das

despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do

artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento

com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da

causa.

Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita,

sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos,

vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º).

P.R.I

Londrina, datado e assinado digitalmente.

Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura

Juiz de Direito2ª VARA CÍVEL

FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE LONDRINA

Estado do Paraná

PODER JUDICIÁRIO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Vistos e examinados estes autos n. 0064899-70.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO RICARDO AQUILES KOZUKI ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da BANCO BMG S.A aduzindo, em apertada síntese que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato cuja origem alega desconhecer. Pediu a declaração de nulidade contratual, a repetição dobrada do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar requerida foi concedida (seq. 9.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 16.4), ventilando, em resumo, que: a) a contratação é lícita, mediante ciência inequívoca da parte autora da modalidade contratada, que inclusive assinou o contrato, realizou saques e compras através do cartão de crédito consignado; b) ausente qualquer irregularidade na cobrança, não havendo razão para a repetição de valores; c) os elementos configuradores da responsabilidade civil não estão presentes, sendo incabível eventual condenação ao pagamento por danos morais;2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO d) a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois ausentes os requisitos autorizadores. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 22.1), refutando as teses da defesa, reiterando os termos da petição inicial e na mesma oportunidade impugnou a assinatura eletrônica lançada no contrato. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 26.1) e o autor requereu a produção da prova pericial no documento digital (seq. 27.1). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. Porquanto as provas produzidas, sobretudo as documentais, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Neste sentido, indefiro o pedido do autor para a produção da prova pericial (seq. 27.1), pois no caso concreto tem-se que seu deslinde pode ocorrer mediante o exame das provas documentais produzidas, dispensando a elaboração de exame pericial, especialmente quando o arcabouço probatório demonstra gastos mediante o uso do cartão de crédito consignado impugnado, ou seja, questão eminentemente fática e passível de apuração pela prova documental. Aplicação do CDC2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ. Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014). Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC). Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus probatório, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide. Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado formalizado entre as partes (n. 15559729). A modalidade de empréstimo em questão – realizada por meio de cartão de crédito, com desconto em folha de pagamento e benefício previdenciário – tem expressa previsão na Lei 10.820/2003, que, conforme art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023).” Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja- se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. ” Nota-se que a regularidade do empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito está condicionada à autorização escrita do mutuante para implementação dos descontos. Depreende-se da exordial que o autor alega desconhecer a origem dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado averbado em seu benefício.2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Ocorre que, os fatos narrados pelo autor não coadunam com os documentos apresentados, que demonstram compras realizadas através do cartão de crédito consignado. Ou seja, a notícia de que o autor utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, é contraditório com a versão por ele apresentada de que não tinha conhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado. Tal fato está constatado nas faturas juntadas na seq. 16.5 comprovando a utilização regular do cartão de crédito que o autor afirmou não ter contratado e utilizado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ- PR - APL: 00142557220218160044 Apucarana 0014255- 72.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023 ). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00049272220218160173 Umuarama 0004927-22.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 27/01/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00262289020208160001 Curitiba 0026228-90.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS”. (TJ-PR 00317173520218160014 Londrina, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023 ). Diante desse contexto, sobretudo em razão da utilização do cartão de crédito para compras (questão, frise-se, não impugnada), verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência da contratação, bem como a ciência inequívoca da parte autora a respeito da modalidade contratada, não havendo que se falar em vício de consentimento. Neste viés, restou suficientemente demonstrado que a parte autora beneficiou-se financeiramente e, em que pese a alegação inicial de nunca ter utilizado o cartão de crédito, não há elementos que autorizem presumir que a parte consumidora tenha sido enganada pela casa bancária. Importante mencionar que a ausência da prova pericial no contrato acostado na seq. 16.2 e na seq. 16.1, não acarreta o julgamento automático em desfavor do banco réu, pois quando da análise do conjunto probatório, sobretudo das faturas, vislumbra-se de maneira inequívoca que o autor tinha ciência da modalidade contratual firmada.2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO O efetivo recebimento dos saques foi comprovado através dos comprovantes juntados na seq. 16.3 e não impugnados pelo autor. Portanto, demonstrada a existência da contratação e o conhecimento do autor acerca do negócio jurídico celebrado, de rigor a validade formal do negócio. Consequentemente, reconhecida a regularidade da contratação estabelecida entre as partes (contrato n. 15559729), não há respaldo algum à pretensão de repetição de indébito e de indenização por supostos danos morais, visto que não sobressai da estipulação negocial a prática de ato ilícito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial e revogo a liminar concedida. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO