Ementa
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial e revogo
a liminar concedida.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do
artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento
com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita,
sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos,
vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º).
P.R.I
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura
Juiz de Direito2ª VARA CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO
Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL
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Vistos e examinados estes autos n. 0064899-70.2025.8.16.0014
I – RELATÓRIO
RICARDO AQUILES KOZUKI ingressou com ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais em face da BANCO BMG S.A aduzindo, em
apertada síntese que foram realizados descontos em seu benefício
previdenciário oriundos de contrato cuja origem alega desconhecer.
Pediu a declaração de nulidade contratual, a repetição dobrada
do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar requerida foi concedida (seq. 9.1).
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 16.4), ventilando, em
resumo, que:
a) a contratação é lícita, mediante ciência inequívoca da parte
autora da modalidade contratada, que inclusive assinou o contrato, realizou
saques e compras através do cartão de crédito consignado;
b) ausente qualquer irregularidade na cobrança, não havendo
razão para a repetição de valores;
c) os elementos configuradores da responsabilidade civil não
estão presentes, sendo incabível eventual condenação ao pagamento por danos
morais;2ª VARA CÍVEL
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d) a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois
ausentes os requisitos autorizadores.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na
peça vestibular.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 22.1),
refutando as teses da defesa, reiterando os termos da petição inicial e na mesma
oportunidade impugnou a assinatura eletrônica lançada no contrato.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam
produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 26.1) e o autor
requereu a produção da prova pericial no documento digital (seq. 27.1).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado do mérito
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos
do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para
o desate da lide.
Porquanto as provas produzidas, sobretudo as documentais, são
suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Neste sentido, indefiro o pedido do autor para a produção da
prova pericial (seq. 27.1), pois no caso concreto tem-se que seu deslinde pode
ocorrer mediante o exame das provas documentais produzidas, dispensando a
elaboração de exame pericial, especialmente quando o arcabouço probatório
demonstra gastos mediante o uso do cartão de crédito consignado impugnado,
ou seja, questão eminentemente fática e passível de apuração pela prova
documental.
Aplicação do CDC2ª VARA CÍVEL
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Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria
pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ.
Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade
fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio
‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC),
permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras,
para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que,
com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014).
Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da
imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que
tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC,
que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus
probatório, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes
para a perfeita e completa solução da lide.
Mérito
A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de
crédito consignado formalizado entre as partes (n. 15559729).
A modalidade de empréstimo em questão – realizada por meio
de cartão de crédito, com desconto em folha de pagamento e benefício
previdenciário – tem expressa previsão na Lei 10.820/2003, que, conforme art.
6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus2ª VARA CÍVEL
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benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento
mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na
forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023).”
Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que
estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de
descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito,
contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item
III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser
realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja-
se:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte,
pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no
respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo
pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde
que:
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio
eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita
autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como
meio de prova de ocorrência. ”
Nota-se que a regularidade do empréstimo consignado
vinculado ao cartão de crédito está condicionada à autorização escrita do
mutuante para implementação dos descontos.
Depreende-se da exordial que o autor alega desconhecer a
origem dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado averbado em
seu benefício.2ª VARA CÍVEL
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Ocorre que, os fatos narrados pelo autor não coadunam com os
documentos apresentados, que demonstram compras realizadas através do
cartão de crédito consignado.
Ou seja, a notícia de que o autor utilizou o cartão de crédito
para efetuar compras, é contraditório com a versão por ele apresentada de que
não tinha conhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado.
Tal fato está constatado nas faturas juntadas na seq. 16.5
comprovando a utilização regular do cartão de crédito que o autor afirmou não
ter contratado e utilizado. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA
MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAÇÃO
DE COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE, SE
MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA
MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
VERIFICADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-
PR - APL: 00142557220218160044 Apucarana 0014255-
72.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de
Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação:
03/05/2023 ).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E2ª VARA CÍVEL
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE
ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE
CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUTORA QUE UTILIZOU O
CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E
ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA
OPERAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL:
00049272220218160173 Umuarama 0004927-22.2021.8.16.0173
(Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento:
27/01/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO
COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE
ERRO. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES EM
TERMINAIS ELETRÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE,
SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA
MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL:
00262289020208160001 Curitiba 0026228-90.2020.8.16.0001 (Acórdão),
Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/04/2023, 14ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).2ª VARA CÍVEL
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO
DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE
CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO
CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA
HIPÓTESE, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE
ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. REGULARIDADE DA
OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS”. (TJ-PR
00317173520218160014 Londrina, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de
Julgamento: 03/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação:
10/08/2023 ).
Diante desse contexto, sobretudo em razão da utilização do
cartão de crédito para compras (questão, frise-se, não impugnada), verifica-se
que a instituição financeira comprovou a existência da contratação, bem como a
ciência inequívoca da parte autora a respeito da modalidade contratada, não
havendo que se falar em vício de consentimento.
Neste viés, restou suficientemente demonstrado que a parte
autora beneficiou-se financeiramente e, em que pese a alegação inicial de nunca
ter utilizado o cartão de crédito, não há elementos que autorizem presumir que a
parte consumidora tenha sido enganada pela casa bancária.
Importante mencionar que a ausência da prova pericial no
contrato acostado na seq. 16.2 e na seq. 16.1, não acarreta o julgamento
automático em desfavor do banco réu, pois quando da análise do conjunto
probatório, sobretudo das faturas, vislumbra-se de maneira inequívoca que o
autor tinha ciência da modalidade contratual firmada.2ª VARA CÍVEL
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O efetivo recebimento dos saques foi comprovado através dos
comprovantes juntados na seq. 16.3 e não impugnados pelo autor.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e o
conhecimento do autor acerca do negócio jurídico celebrado, de rigor a
validade formal do negócio.
Consequentemente, reconhecida a regularidade da contratação
estabelecida entre as partes (contrato n. 15559729), não há respaldo algum à
pretensão de repetição de indébito e de indenização por supostos danos morais,
visto que não sobressai da estipulação negocial a prática de ato ilícito.
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com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita,
sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos,
vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º).
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