Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-89.2025.8.16.0045 Processo: 0004079-89.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.727,84 Polo Ativo(s): JOÃO VICTOR GONÇALVES ARTACHO Polo Passivo(s): R OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MAITE MODA CASA) S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO VICTOR GONÇALVES ARTACHO em face de R OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MAITE MODA CASA), onde a parte autora pretende a cobrança de crédito representado por dois cheques, que totalizam a monta de R$ 5.252,74. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação na sequência 49. Contestou a existência da dívida, argumentando que não comprovação da causa debendi. Réplica - seq. 52. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte ré, observa-se que a pretensão da parte autora está devidamente respaldada pelos cheques juntados na sequência 1.5. O conjunto probatório, portanto, revela-se suficiente para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como o pagamento da dívida ou qualquer outro elemento que pudesse invalidar os títulos questionados, inclusive a demonstração de eventuais vícios de consentimento. Não houve impugnação da assinatura constante nos documentos anexados aos autos, o que reforça a legitimidade dos títulos apresentados. Destaca-se, ainda, que os cheques objeto dos autos não exigem a comprovação da causa debendi. Em se tratando de débito baseado em título de crédito, mostram-se aplicáveis os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, destacando-se que este último se desdobra em dois subprincípios, quais sejam, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Dessa forma, como regra geral, a cártula é, por si só, suficiente para demonstração da existência do direito de crédito inadimplido, sendo desnecessária a discussão acerca da causa debendi, especialmente quando não há alegação ou demonstração de vício na formação do título ou de má-fé do portador. Neste sentido, tem-se que: ENUNCIADO Nº 3 – Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. (ENUNCIADOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL/TJPR) Ainda, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. RÉ REVEL. COBRANÇA FUNDADA NO ART. 62 DA LEI 7357/1985. CÁRTULA DEVOLVIDA POR DIVERGÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA ASSINATURA – MOTIVO 22. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051221-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.11.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ENUNCIADO 3 DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. PORTADOR DE BOA-FÉ. TÍTULO DE CRÉDITO QUE OBSERVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006026- 24.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.08.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ENUNCIADO 3 DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. PORTADOR DE BOA-FÉ. TÍTULO DE CRÉDITO QUE OBSERVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028910-91.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.05.2020) Logo, a pretensão de cobrança encontra respaldo na prova documental produzida na fase postulatória, consubstanciada em cheques devidamente assinados pela parte ré e nominais à parte autora (seq. 1.5), sendo o cheque nº 104 no valor de R$ 3.458,37 e o cheque nº 107 no valor de R$ 1.794,37, que, somados, perfazem o montante de R$ 5.252,74. Entretanto, a correção monetária, tem como termo inicial a data do vencimento da emissão, conforme se infere de recente julgado do STJ, verbis: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016). Já os juros de mora devem incidir da data da primeira apresentação, como também, decidiu o STJ, em se de recurso repetitivo, conforme se vê: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016) Diante do exposto, procede o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.252,74 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da emissão do cheque (ou seja: 31/07/2024 para o cheque nº 104 e; 09/08/2024 para o cheque de nº 107), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira apresentação do cheque (sendo: 17/09/2024 para o cheque nº 104 e; 19/09/2024 para o cheque nº 107). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito