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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004079-89.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0004079-89.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.252,74 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da emissão do cheque (ou seja: 31/07/2024 para o cheque nº 104 e; 09/08/2024 para o cheque de nº 107), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira apresentação do cheque (sendo: 17/09/2024 para o cheque nº 104 e; 19/09/2024 para o cheque nº 107). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-89.2025.8.16.0045 Processo: 0004079-89.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.727,84 Polo Ativo(s): JOÃO VICTOR GONÇALVES ARTACHO Polo Passivo(s): R OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MAITE MODA CASA) S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO VICTOR GONÇALVES ARTACHO em face de R OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MAITE MODA CASA), onde a parte autora pretende a cobrança de crédito representado por dois cheques, que totalizam a monta de R$ 5.252,74. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação na sequência 49. Contestou a existência da dívida, argumentando que não comprovação da causa debendi. Réplica - seq. 52. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte ré, observa-se que a pretensão da parte autora está devidamente respaldada pelos cheques juntados na sequência 1.5. O conjunto probatório, portanto, revela-se suficiente para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como o pagamento da dívida ou qualquer outro elemento que pudesse invalidar os títulos questionados, inclusive a demonstração de eventuais vícios de consentimento. Não houve impugnação da assinatura constante nos documentos anexados aos autos, o que reforça a legitimidade dos títulos apresentados. Destaca-se, ainda, que os cheques objeto dos autos não exigem a comprovação da causa debendi. Em se tratando de débito baseado em título de crédito, mostram-se aplicáveis os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, destacando-se que este último se desdobra em dois subprincípios, quais sejam, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Dessa forma, como regra geral, a cártula é, por si só, suficiente para demonstração da existência do direito de crédito inadimplido, sendo desnecessária a discussão acerca da causa debendi, especialmente quando não há alegação ou demonstração de vício na formação do título ou de má-fé do portador. Neste sentido, tem-se que: ENUNCIADO Nº 3 – Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. (ENUNCIADOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL/TJPR) Ainda, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. RÉ REVEL. COBRANÇA FUNDADA NO ART. 62 DA LEI 7357/1985. CÁRTULA DEVOLVIDA POR DIVERGÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA ASSINATURA – MOTIVO 22. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051221-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.11.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ENUNCIADO 3 DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. PORTADOR DE BOA-FÉ. TÍTULO DE CRÉDITO QUE OBSERVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006026- 24.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.08.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ENUNCIADO 3 DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO. PORTADOR DE BOA-FÉ. TÍTULO DE CRÉDITO QUE OBSERVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028910-91.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.05.2020) Logo, a pretensão de cobrança encontra respaldo na prova documental produzida na fase postulatória, consubstanciada em cheques devidamente assinados pela parte ré e nominais à parte autora (seq. 1.5), sendo o cheque nº 104 no valor de R$ 3.458,37 e o cheque nº 107 no valor de R$ 1.794,37, que, somados, perfazem o montante de R$ 5.252,74. Entretanto, a correção monetária, tem como termo inicial a data do vencimento da emissão, conforme se infere de recente julgado do STJ, verbis: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016). Já os juros de mora devem incidir da data da primeira apresentação, como também, decidiu o STJ, em se de recurso repetitivo, conforme se vê: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016) Diante do exposto, procede o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.252,74 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da emissão do cheque (ou seja: 31/07/2024 para o cheque nº 104 e; 09/08/2024 para o cheque de nº 107), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira apresentação do cheque (sendo: 17/09/2024 para o cheque nº 104 e; 19/09/2024 para o cheque nº 107). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito