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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0000021-76.2016.8.16.0136

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0000021-76.2016.8.16.0136
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 107, I do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré TEREZINHA GONÇALVES DE JESUS. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-76.2016.8.16.0136 Processo: 0000021-76.2016.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/01/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO ROBERTO DA ROSA Réu(s): TEREZINHA GONÇALVES DE JESUS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal movida em face de TEREZINHA GONÇALVES DE JESUS, brasileira, desempregada, convivente, portadora do RG nº 8.977.513-2 SSP/PR, nascida em 03/01/1974. Sobreveio aos autos informação de que a acusada veio a óbito (0000041-91.2021.8.16.0136, mov. 207.2). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (mov. 275.1). É o relato. Decido. 2. Quando ocorre a morte do agente aplica-se o chamado princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) bem como o princípio constitucional da responsabilidade pessoal, o qual impede que a sanção penal ultrapasse a figura do agente infrator. Ainda, nesta linha de raciocínio, o Código Penal, em seu artigo 107, I, prevê a extinção da punibilidade em casos de falecimento do agente. Ante a notícia de que o(a) acusado(a) veio a óbito, foi colacionada certidão atestando o fato (0000041-91.2021.8.16.0136, mov. 207.2). Portanto, ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 107, I do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré TEREZINHA GONÇALVES DE JESUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e, oportunamente, arquivem-se. 3. Determino a destruição do objeto apreendido, considerando sua natureza, conforme CNFJ. 4. Considerando que o(a) Dr. Amilcar Cordeiro Teixeira, OAB/PR n. 8.970, atuou como defensora dativa do apenado (mov. 62.1), arbitro os honorários em R$ 1.300,00, conforme Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (1.17). Serve esta como certidão. 5. Após, arquive-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito