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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045782-30.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0045782-30.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0045782-30.2024.8.16.0014. Autor: GABRIEL MANGILLI MAGRO. Ré: BRENDA FERNANDA FELIX GIMENES. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por GABRIEL MANGILLI MAGRO em face de BRENDA FERNANDA FELIX GIMENES ambos já qualificados. Verifica-se do contido no evento 67.1, que foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. HOMOLOGO o acordo noticiado por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1.1. Suspendo o processo, em razão da convenção das partes, durante o prazo concedido pelo autor para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 313, II), conforme pactuado entre as partes. 1.2. Após, intime-se o autor para que informe sobre o pagamento do acordo, com o alerta de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida, com o consequente arquivamento definitivo do feito. 1.3. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Custas processuais dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada (cláusulas “1” e “6”) Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0045782-30.2024.8.16.0014. Autor: GABRIEL MANGILLI MAGRO. Ré: BRENDA FERNANDA FELIX GIMENES. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por GABRIEL MANGILLI MAGRO em face de BRENDA FERNANDA FELIX GIMENES ambos já qualificados. Verifica-se do contido no evento 67.1, que foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. HOMOLOGO o acordo noticiado por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1.1. Suspendo o processo, em razão da convenção das partes, durante o prazo concedido pelo autor para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 313, II), conforme pactuado entre as partes. 1.2. Após, intime-se o autor para que informe sobre o pagamento do acordo, com o alerta de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida, com o consequente arquivamento definitivo do feito. 1.3. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Custas processuais dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada (cláusulas “1” e “6”) Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta