Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032739-68.2025.8.16.0021 Processo: 0032739-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$2.500,00 Requerente(s): SUZANA BATISTA DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por SUZANA BATISTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. A autora alega ser servidora pública municipal, com direito à revisão geral anual de seus vencimentos, cuja data-base é 1º de maio de cada ano, nos termos da Lei Municipal nº 2.215/1991 e da previsão constitucional. Contudo, sustenta que o Município vem realizando a referida revisão de forma extemporânea, sem observar a data-base fixada na legislação. Requer, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data-base (1º de maio), bem como ao pagamento integral das recomposições salariais não efetuadas nos anos de 2020 a 2023, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo, com os devidos reflexos legais. Em contestação, o réu sustenta que a conduta da administração municipal está amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, segundo o qual a revisão geral anual depende de edição de lei específica e não possui caráter obrigatório. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não possui competência para determinar a concessão de revisão geral aos servidores públicos. Alega, também, que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a concessão de reajustes e aumentos de despesas com pessoal, inclusive salariais, em razão da pandemia da COVID-19. Informa que houve queda na arrecadação municipal, circunstância comunicada ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cascavel (SISMUVEL) durante as negociações salariais, inclusive com apresentação das justificativas de ordem econômico-financeira. Afirma, por fim, que a concessão da revisão geral anual está condicionada às circunstâncias concretas, devendo ser fundamentada pelo Poder Executivo com base na realidade financeira do ente público, o que teria ocorrido mediante a edição das leis orçamentárias anuais. Invoca, ainda, o princípio da reserva do possível e requer a improcedência da ação. Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e DECIDO. Denota-se que no Município de Cascavel, existe a Lei Municipal nº 2.215/1991 que prevê o reajuste anual, a qual é anterior a pandemia. Assim, levando em consideração que o reajuste realizado no ano 2022 não contemplou as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos do entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e conforme tabela apresentada pelo requerido em demandas idênticas, o pedido comporta acolhimento neste ponto. Ademais, do mesmo modo o pedido quanto ano de 2023 também merece acolhimento, pois a legislação referente ao reajuste do período de maio de 2022 a abril de 2023, publicada em julho de 2023, não observou a correta data base para a implantação, vejamos: Ainda, em relação aos anos de 2020 e 2021 tem-se que a Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12/2021. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já examinou a matéria quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas com o objetivo de impugnar os dispositivos da Lei n. 173 /2020, ocasião em que conheceu parcialmente da ADI 6442 e, em consequência, afastou a alegada inconstitucionalidade das normas impugnadas. Outrossim, quanto a obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tese fixada no julgamento do Tema 19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tese fixada no julgamento do Tema 624) Além disso, embora exista um parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no qual foi feita a recomendação de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores não se encontrava abarcada pela vedação contida no art. 8, inciso I, da LC n. 173 /2020, tem-se que tal recomendação foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 48.538/PR (rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.08.2021). Por fim, de acordo com o tema 1137 do STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19. Assim, observa-se que a atuação do município da Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da administração pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período. Por oportuno, transcrevo o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0018721- 81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 20.03.2023) – Grifei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA, ATÉ 31/12/2021, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1132/2021 E Nº 1134/2021 QUE CONCEDERAM REAJUSTE. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LC Nº 173/2020, ANTE A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (PRECEDENTE DO STF). a) Constata-se que o Chefe do Poder Executivo, considerando a Lei Complementar Federal nº 173/2020, as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a Reclamação nº 48.538, suspendeu a vigência das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134/2021, até a data prevista no “caput”, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 (31/12 /2021). b) A Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), alterou a Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecendo em seu artigo 8º, “caput” e inciso I, que: “Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. c) Vale frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020. d) Nesse contexto, é evidente que a ordem emanada do Chefe do Poder Executivo visou, apenas, suspender os efeitos das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134 /2021, a fim de atender a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação do Tribunal de Contas, sendo certo, ainda, que o “Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. e) Outrossim, a suspensão do pagamento do reajuste não caracteriza redução de vencimentos, uma vez que apenas houve a suspensão, por tempo determinado, do aumento de despesas com o pessoal para possibilitar que os Entes Federados enfrentassem as crises decorrentes da pandemia (precedente do Supremo Tribunal Federal). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002027-19.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) – Grifei. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) – Grifei. Deste modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o Município de Cascavel realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1 de maio) de cada ano. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice. Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período. Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/20011, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/20092. 4.3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta