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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002105-62.2025.8.16.0127

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0002105-62.2025.8.16.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos arts. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002105-62.2025.8.16.0127 Processo: 0002105-62.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$6.019,92 Polo Ativo(s): Galli, Barbosa & Cia Ltda. - ME representado(a) por MARCO ANTONIO ANGELO MARASSI GALLI Polo Passivo(s): MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê, a parte autora foi intimada a promover diligências para regularização da petição inicial, todavia, quedou-se inerte. Dessa maneira, ante o não cumprimento das determinações do juízo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe! 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos arts. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito