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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0028660-46.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0028660-46.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, na forma do Tema nº 1075 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para: a) determinar que o réu promova verticalmente a autora para o nível II, a partir de janeiro de 2009, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção, observando-se o período de 20 de junho de 2020 (diante da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação e; b) determinar que o réu promova a autora para o nível III, a partir de janeiro de 2015, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção, observando-se o período de 20 de junho de 2020 (diante da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação. A implantação da promoção deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Quanto aos consectários legais, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial da (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice. Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.09.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da taxa referencial da SELIC para o mesmo período. Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). IV. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 1. Retifique-se a autuação para

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0028660-46.2025.8.16.0021 Processo: 0028660-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.318,23 Requerente(s): Jusete Cristina Paerna Blanco Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de direito a promoção vertical c/c com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por JUSETE CRISTINA PERNA BLANCO em face do MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito às promoções verticais, bem como a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acolhimento do pleito autoral. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), conforme requerido pelas partes, até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II.I. PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange a aventada prescrição arguida pelo demandado, compulsando detidamente o bojo do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora pugna o reconhecimento do direito a promoção vertical com efeitos a partir do ano de 2009. Cabe esclarecer que a obrigação é de trato sucessivo, atingindo, a prescrição invocada pelo réu, apenas as parcelas não pagas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando, assim, o chamado fundo de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910 /32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05 /2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) Com efeito, eventual direito à progressão vertical da parte autora não está abarcado pela prescrição, contudo, o pagamento de valores decorrente do reconhecimento da promoção se encontra prescrito quanto as parcelas vencidas, e não pagas, precedentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (18.06.2025), ou seja, que precedem a data de 18.06.2020. II.II. DO MÉRITO: Da Promoção Vertical e das Diferenças de Salário: Neste jaez, destaco que houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do § único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito da parte autora às promoções verticais para o nível II, a partir de 1º de janeiro de 2009, e para o nível III, em 1º de janeiro de 2016 no cargo de zeladora, por implemento dos requisitos legais, com os decorrentes efeitos financeiros, devem ser acolhidos. Ora, é incontroverso que a autora, servidora pública municipal, preencheu todos os requisitos previstos em lei para as promoções/progressões requeridas, conforme informado pelo próprio réu, nos termos da Comunicação Interna acostada aos autos (mov. 15.6). Sobre o tema, a Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe: Art. 36. Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo; Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação outorgada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto 8525/2008). § Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos art. 38 e 38-B. (Redação, Lei 4856/08). Destarte, não pode o Município, por meio do Decreto nº 8.525/2008, restringir direitos estabelecidos em lei, tampouco alegar indisponibilidade orçamentária a obstar o pagamento da verba devida. Isto porque, o pagamento de vantagens de acordo com o estabelecido em lei, não viola, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aliás, diversamente do alegado pelo réu, apesar do art. 41-A, § 2º da Lei 3.800/04, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Executivo condicioná-la a expedição de ato (existência de vaga), vez que o art. 39, § 2º da CF prevê o escalonamento dos cargos em carreira e a formação e aperfeiçoamento dos servidores, para a promoção profissional. Nesse norte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DES. CONVOCADO DO TRF5). Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe de 15/03/2022). Não destoa, a posição adotada nos arestos deste Estado: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ABATIÁ. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL N.º 625/2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL AO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00004870420208160145. Relator: Aldemar Sternadt. Data do Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2023); DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) - PROGRESSÃO DE CARREIRA POR TITULAÇÃO – ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002 – REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS – DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO SALARIAL E SEUS REFLEXOS – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR. RI: 00316233920198160182 Curitiba 0031623-39.2019.8.16.0182. Relator: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel. Julgamento aos 23/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023). Nesse contexto fático-jurídico, o direito da parte autora à implantação pretendida, bem como ao recebimento do salário retroativo decorrente das promoções verticais, resta sobejamente demonstrado no bojo dos autos, notadamente pela ausência da comprovação da devida implantação e pagamento pelo requerido. Destarte, considerando o conteúdo probatório colacionado no bojo dos autos, extrai-se que a autora tem direito: a) à promoção vertical para o nível II, a partir de 01 de janeiro de 2009, bem como a complementação do salário, com efeitos a partir de 18 de junho de 2020, período não fulminado pelo manto prescricional, até a efetiva implementação. b) à promoção vertical para o nível III, a partir de 01 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 18 de junho de 2020, período não fulminado pelo manto prescricional, até a efetiva implementação. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, na forma do Tema nº 1075 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para: a) determinar que o réu promova verticalmente a autora para o nível II, a partir de janeiro de 2009, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção, observando-se o período de 20 de junho de 2020 (diante da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação e; b) determinar que o réu promova a autora para o nível III, a partir de janeiro de 2015, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção, observando-se o período de 20 de junho de 2020 (diante da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação. A implantação da promoção deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Quanto aos consectários legais, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial da (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice. Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.09.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da taxa referencial da SELIC para o mesmo período. Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). IV. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/20011, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito