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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006248-42.2025.8.16.0112

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0006248-42.2025.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo. 4. Pagas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-42.2025.8.16.0112 Processo: 0006248-42.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.696,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Executado(s): MARCELO SIPP SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial e busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA em face de MARCELO SIPP. Inicial recebida ao mov. 18. Executado citado (mov. 23). As partes firmaram acordo sobre o débito objeto da ação (mov. 25). A petição inicial referia-se à CCB n.º 420636, a qual é o único objeto do acordo. Não houve inclusão de novos devedores solidários ou garantia real. A assinatura do devedor constante no instrumento foi operada de forma física. A manifestação de vontade da exequente ocorreu mediante a juntada da minuta no sistema Projudi, com a assinatura digital de seu patrono, que detém poderes para transigir, conforme procuração do mov. 1.2. No que tange às condições pactuadas, as partes reconheceram que o débito total alcança o montante de R$ 25.696,56, tendo a exequente aceitado receber o valor de R$ 20.075,21 à vista para quitação total. Eventuais custas remanescentes ficaram sob a responsabilidade do devedor. Não há pedido de suspensão do feito. 2. Em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo. 4. Pagas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito