Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Expeça-se ao exequente o alvará requisitado para levantamento dos valores constritos via Sisbajud. 6. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007176-61.2023.8.16.0112 Processo: 0007176-61.2023.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.502,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): WHESLEY KAIUA LEICHTWEIS KLAUS DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP em face de WHESLEY KAIUA LEICHTWEIS KLAUS DA SILVA. Conforme se constata do mov. 158, as partes firmaram acordo referente ao débito objeto da presente execução. A ação de busca e apreensão foi ajuizada com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º C00833898-8, tendo o feito sido convertido em execução no mov. 57. O acordo celebrado não se limita à cédula de crédito originária, abrangendo também a Cédula de Crédito Bancário n.º C10821152-1 e a Conta Corrente n.º 84998-7. O executado foi regularmente citado, conforme se verifica do mov. 114. Não houve a inclusão de fiadores, garantidores ou a constituição de garantias reais. Foi realizada penhora via Sisbajud no mov. 135, cujos valores foram objeto de composição no acordo firmado. O devedor e seus patronos subscreveram o acordo de forma digital, tendo as assinaturas sido devidamente validadas por este Juízo. O patrono da parte exequente também firmou o instrumento mediante assinatura eletrônica, com a inserção da minuta no sistema Projudi, estando munido de poderes específicos para transigir, conforme a procuração constante no mov. 1.2. As partes consignaram que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 42.988,68, ajustando que, para fins de quitação, o executado efetuará o pagamento do montante de R$ 7.133,47, aceito pela exequente, nos seguintes termos: R$ 7.119,11 (sete mil, cento e dezenove reais e onze centavos), acrescidos dos encargos legais, mediante valores constritos via Sisbajud ao mov. 135, os quais deverão ser liberados em favor da cooperativa credora por meio de alvará judicial; R$ 14,36 (quatorze reais e trinta e seis centavos), mediante compensação do capital social do associado Whesley Kaiua Leichtweis Klaus da Silva, conforme disposto na cláusula referente à compensação de créditos. O cooperado manifestou, ainda, seu pedido de desligamento do quadro social da cooperativa. Ficou ajustado que, em caso de inadimplemento, caso a credora aceite receber os valores em atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso e cláusula penal de 10% sobre o valor confessado. Na hipótese de os valores depositados serem inferiores ao montante acima indicado, o devedor deverá proceder à complementação no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização do extrato de bloqueios de ativos financeiros nos autos, mediante depósito bancário. Não houve requerimento de suspensão do feito para cumprimento do acordo celebrado. Pugnaram pela dispensa das custas remanescentes ou, subsidiariamente, ficarão a encargo do devedor. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Expeça-se ao exequente o alvará requisitado para levantamento dos valores constritos via Sisbajud. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito