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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001225-33.2025.8.16.0204

Julgamento
30/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0001225-33.2025.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.891,28 Polo Ativo(s): DIVALNEIA FERREIRA DE SOUZA SEBASTIANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Cleverson Costa Maia Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por DIVALNEIA FERREIRA DE SOUZA e SEBASTIANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em face de CLEVERSON COSTA MAIA. Designada a audiência de conciliação, deixou a parte autora de comparecer ao ato, conforme ata do mov. 44.1. Face o exposto, diante da ausência da parte autora na audiência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 18413/2014. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001225-33.2025.8.16.0204 Processo: 0001225-33.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.891,28 Polo Ativo(s): DIVALNEIA FERREIRA DE SOUZA SEBASTIANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Cleverson Costa Maia Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por DIVALNEIA FERREIRA DE SOUZA e SEBASTIANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em face de CLEVERSON COSTA MAIA. Designada a audiência de conciliação, deixou a parte autora de comparecer ao ato, conforme ata do mov. 44.1. Face o exposto, diante da ausência da parte autora na audiência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 18413/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de dezembro de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito