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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0023430-44.2025.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
30/11/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0023430-44.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Turma Recursal que manteve a condenação do Embargante pela prática do crime de injúria, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise das provas e às matérias de direito debatidas. O Ministério Público opinou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no Acórdão embargado, omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 83 da Lei n.º 9.099/1995.4. Não se admite sustentação oral ou julgamento presencial em Embargos de Declaração, nos termos do art. 35, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n.º 466/2024), razão pela qual o julgamento ocorre em sessão virtual.5. O Acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à licitude das gravações audiovisuais, ao indeferimento do pedido de perícia e à inexistência de cerceamento de defesa, conforme jurisprudência.6. A alegação de contradição referente ao pedido de perícia não procede, uma vez que o requerimento foi formulado apenas após a fase de instrução, já precluso, inexistindo irregularidade no indeferimento.7. As insurgências do Embargante evidenciam mero inconformismo com decisão desfavorável, não se admitindo a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão já proferida; 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos”._______Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001867-66.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.07.2025.