Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811301-66.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA MARQUES RAMALHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA MARQUES RAMALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora ser aposentada e idosa, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 1515786850, e saques vinculados, que afirma jamais ter contratado com a intenção de obter cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sustenta que a operação foi realizada sem a sua devida anuência e compreensão, tratando-se de descontos indevidos em sua verba alimentar, requerendo, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id. 126022092), arguindo a validade da contratação eletrônica, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados de forma lícita, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com comprovação de selfie, geolocalização e validação de documentos (Termo de Consentimento Esclarecido). Defendeu que o negócio jurídico é válido, tendo havido a disponibilização do crédito na conta da autora (saque de R$ 1.559,04). Argumentou que a contratação digital é permitida e segura, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. Impugnação apresentada (id. 127954394). Em despacho de id. 125023907, foi deferida a gratuidade processual. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, notadamente pela documentação acostada que permite a análise da validade contratual, ratifico a dispensa da instrução oral e passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado (RCC) e saque complementar firmados em nome da autora, pessoa idosa e sem grau de instrução (conforme RG "não alfabetizada"), e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Analisando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou contratos (Proposta nº 1515786850 e Saque nº 1515786851) formalizados de maneira digital, contendo imagem (selfie) e dados de biometria facial. Ocorre que a autora é pessoa idosa, nascida em 08/03/1947, contando com mais de 78 anos à época dos fatos, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas na legislação vigente para a proteção desse grupo vulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir a higidez da manifestação de vontade e evitar fraudes ou contratações não consentidas. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso, assegurando que este tenha pleno conhecimento e compreensão das obrigações assumidas. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa idosa no âmbito do Estado da Paraíba. Limitou-se a apresentar registros eletrônicos e biometria facial, os quais, embora aceitos em outros contextos, não suprem a exigência específica da legislação estadual que demanda a assinatura física ou instrumento público (especialmente considerando a condição de analfabeta da autora constante em seu RG), para conferir validade inequívoca ao negócio jurídico envolvendo consumidor hipervulnerável. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência das contratações invalidadas. Portanto, os contratos eletrônicos firmados em desatenção às prescrições legais são nulos de pleno direito, consoante o entendimento que vem se consolidando acerca da proteção ao consumidor idoso frente às contratações digitais massificadas. No que tange ao pedido de repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora FRANCISCA MARQUES RAMALHO, pessoa idosa, decorrentes de contratos celebrados sem a observância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválidos. A invalidade dos contratos implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos e contrários à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, especialmente quando envolvem descontos diretos em verba alimentar de idoso. Dessa forma, reconhecida a nulidade das contratações e a cobrança indevida, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que os descontos ocorreram em período posterior à modulação dos efeitos (iniciados em 2024/2025). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a reparação se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X). A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e não patrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A Carta de Proteção ao Consumidor (art. 6º, VI e VII) garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso em disceptação, faz-se necessário para a obtenção de uma indenização por danos a comprovação da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo de causalidade, que é o liame de ligação entre a conduta ilícita e o dano. Passando à análise do caso propriamente dito, infere-se que está configurado o ato ilícito do banco promovido, exteriorizado por uma conduta negligente, haja vista ter restado indubitavelmente comprovado que sequer houve contrato de empréstimo, eis que o demandado deixou de juntar aos autos prova neste sentido. Os danos morais realmente restaram configurados, pois a situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativos a empréstimos não contratados pela parte é situação capaz de gerar angústia e sofrimento em razão da manifesta insegurança causada. A ilação é que os atos ilícitos do banco promovido (descontos em benefício previdenciário da autora, portanto, verba alimentar, decorrentes de empréstimo fraudulento) causou (nexo causal) dano moral ao promovente. Destarte, deve ser acolhido o pedido indenizatório da parte autora. Com relação ao quantum, nesse ponto, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o grau de reprovação da conduta do agressor. De outro lado, não se perde de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para o caso, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em razão de se reconhecer a inexistência/nulidade dos contratos questionados (nº 1515786850 e saques vinculados), verifica-se nos autos que o banco réu comprovou a realização de transferência bancária para a conta de titularidade da autora (Conforme documento de id. 126025410, extrato comprovando crédito de R$ 1.559,04 em 28/06/2024), referente à operação ora declarada nula. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu os valores depositados pela instituição financeira e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução dos valores comprovadamente depositados na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARQUES RAMALHO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC) e saques impugnados nos autos (incluindo o contrato nº 1515786850 e seus derivados), que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para contratação com pessoa idosa; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora vinculados aos referidos contratos. O montante devido deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela SELIC, a partir da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. D) DETERMINAR a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária da autora pela instituição ré (referentes aos contratos anulados, especificamente o valor de R$ 1.559,04 comprovado nos autos) — a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data dos depósitos — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: a) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. b) Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. c) Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. d) Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Patos, 15 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito