Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009663-59.2018.8.14.0039 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Dionisio Bentes, Quatro Bocas, Centro, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 EXECUTADO: THIAGO BERTOLLA BORIAN, EDNILSON DE MELO, BELTRAO MAQUINAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Nome: THIAGO BERTOLLA BORIAN Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 217, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: EDNILSON DE MELO Endereço: Rua Princesa Izabel, 653, próximo rua Haroldo Trevisan Beltrão, Centro, ENGENHEIRO BELTRãO - PR - CEP: 87270-000 Nome: BELTRAO MAQUINAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: PA-256, 655, KM 01, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de BELTRÃO MÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, EDNILSON DE MELO e THIAGO BERTOLLA BORIAN, em razão de inadimplemento contratual. As partes, por meio de seus representantes legais, informam ter alcançado composição amigável no bojo do presente feito, manifestando sua vontade de transacionar nos termos expressos no Termo de Acordo Judicial, cujas cláusulas fixam as condições da avença. Consoante o pacto celebrado, os devedores reconheceram a existência, liquidez e exigibilidade do débito no valor de R$ 64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais), oriundo do contrato identificado como B641309555, garantindo-se com aval de EDNILSON DE MELO e THIAGO BERTOLLA BORIAN. A avença estipula o pagamento do referido montante mediante depósito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à vista, em conta bancária da credora, acrescido da quantia de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais) a ser debitada da cota capital do avalista THIAGO BERTOLLA BORIAN, constante da conta de número 085255. Este último autoriza expressamente a utilização dos referidos valores e declara a quitação integral do débito em relação a todos os devedores. Ressaltam ainda as partes que tal ajuste não implica novação da dívida, mantendo-se hígidas as garantias inicialmente constituídas, bem como as averbações premonitórias e penhoras, inclusive aquelas incidentes sobre veículos e imóveis, permanecendo a responsabilidade pela baixa dessas últimas a cargo dos devedores após a integral liquidação do acordo. Ficou convencionado que o inadimplemento de qualquer obrigação pactuada implicará no vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, com incidência de multa, juros legais e demais encargos previstos contratualmente. Igualmente, acordaram que a eventual inclusão ou reinscrição nos cadastros restritivos de crédito poderá ocorrer de forma imediata e sem notificação prévia, em caso de descumprimento. Os devedores assumem, ainda, a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, despesas com leilões, cancelamentos e demais encargos, além do pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da exequente no valor de R$ 6.430,00 (seis mil quatrocentos e trinta reais), por meio de chave PIX, conforme identificado no termo. Ao final, requerem conjuntamente: a) a homologação do acordo quanto ao valor pactuado, a fim de que produza efeitos jurídicos entre as partes e terceiros interessados, com a baixa e arquivamento do feito após a quitação do débito; b) a expedição de ofício para cancelamento de todas as restrições oriundas da presente ação de execução; c) a expedição de ofício ao SERASA, por meio do convênio SerasaJud, para levantamento de todos os registros oriundos deste processo; d) após o decurso do prazo de suspensão, a concessão de oportunidade à credora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, se for o caso, requerer a extinção ou o prosseguimento do feito; e) a renúncia ao prazo recursal e ao direito de interposição de ação anulatória ou rescisória da decisão homologatória. Oportunamente, ainda, a manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento da avença, para que se determine a extinção da execução ou seu prosseguimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza e validade jurídica da transação judicial A transação judicial constitui instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio como mecanismo legítimo de solução consensual de conflitos, encontrando amparo nos artigos 840 a 850 do Código Civil e disciplina específica no Código de Processo Civil, especialmente em seus artigos 190 e 515, inciso II, bem como no artigo 3º, parágrafo 3º, que consagra expressamente o princípio da primazia da solução consensual dos litígios. A possibilidade de composição amigável em sede de execução de título extrajudicial revela-se plenamente compatível com a natureza disponível dos direitos patrimoniais em discussão, configurando expressão da autonomia da vontade das partes e refletindo orientação contemporânea de valorização dos meios adequados de resolução de controvérsias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado a relevância da autocomposição como instrumento de pacificação social e de desafogamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, a transação é meio de extinção de obrigações, pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam litígios. Trata-se de negócio jurídico bilateral, que depende da capacidade de transigir, da disponibilidade do direito e da observância da forma prescrita em lei. A autocomposição judicial configura medida que se harmoniza com o princípio constitucional da razoável duração do processo e atende ao interesse das partes na pronta solução do litígio. O Supremo Tribunal Federal igualmente tem prestigiado a solução consensual de litígios, reconhecendo sua efetividade na realização dos princípios da economia processual, celeridade e eficiência. Conforme explicita, a conciliação e a transação são formas de autocomposição que merecem prestígio e incentivo por parte do Poder Judiciário, configurando mecanismos que concretizam os princípios constitucionais da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, além de permitirem às partes a construção de solução adequada às suas necessidades e particularidades. No caso em tela, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende plenamente aos requisitos de validade do negócio jurídico, consoante se depreende da análise detida das cláusulas pactuadas. As partes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos, manifestaram livre e conscientemente sua vontade de transacionar, definindo com precisão os termos e condições do ajuste, o montante devido, as formas de pagamento e as consequências do eventual inadimplemento. Da inexistência de vícios de consentimento e da observância dos requisitos legais O termo de acordo apresentado demonstra que as partes agiram com plena capacidade civil e discernimento acerca dos direitos e obrigações assumidos, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, coação, erro, dolo ou fraude que pudesse comprometer a higidez do pacto. A manifestação de vontade dos executados mostra-se livre, espontânea e informada, havendo inclusive confissão expressa da dívida e reconhecimento de sua liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, o objeto da transação versa sobre direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis, não havendo óbice legal à autocomposição. A natureza da relação jurídica subjacente, de índole contratual e decorrente de operação de crédito bancário, permite a livre disposição pelas partes mediante concessões recíprocas, característica essencial da transação prevista no artigo 840 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questões atinentes à validade de acordos judiciais em sede executiva, consolidou o entendimento de que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, dotado de força cogente e imutabilidade. Assim, a homologação judicial de transação implica a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, dotando o acordo de definitividade e conferindo às partes segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. O acordo homologado judicialmente produz os mesmos efeitos da sentença de mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes. Da ausência de novação e manutenção das garantias Merece especial atenção a cláusula do acordo que expressamente afasta a ocorrência de novação, mantendo íntegras as garantias pessoais e reais originariamente constituídas. Tal disposição encontra respaldo no artigo 364 do Código Civil, segundo o qual a novação somente se opera quando as partes, de forma inequívoca, manifestam o propósito de extinguir a obrigação primitiva para substituí-la por nova. No caso vertente, as partes foram expressas ao consignar que a renegociação não acarreta novação, conservando-se todos os direitos acessórios, garantias e prerrogativas anteriormente estabelecidas. A manutenção das garantias revela-se medida de prudência e resguarda adequadamente os interesses da credora, assegurando maior probabilidade de adimplemento das obrigações pactuadas. O entendimento jurisprudencial corrobora a validade de tal estipulação. Em linhas gerais, para o STJ, a renegociação de dívida, quando expressamente consignada a ausência de novação, não implica extinção da obrigação originária nem liberação das garantias. Permanece hígida a responsabilidade dos coobrigados, avalistas e garantidores, mantendo-se incólumes os direitos reais e pessoais que asseguram o cumprimento da obrigação. Do cumprimento integral do acordo e comprovação do pagamento Conforme petição superveniente apresentada pelo executado THIAGO BERTOLLA BORIAN, datada de 15 de setembro de 2025, verifica-se que o acordo foi integralmente cumprido, tendo sido realizados os pagamentos na forma ajustada, mediante depósito da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da credora e utilização do montante de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais) proveniente da cota capital do avalista, conforme autorização expressa consignada no termo. A comprovação do adimplemento da obrigação pactuada, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento e o cumprimento das custas processuais remanescentes, autoriza a homologação definitiva do acordo e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação. Cumpre ressaltar que, havendo sido satisfeita a integralidade do débito conforme os termos acordados, impõe-se a liberação imediata dos valores eventualmente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, porquanto perdura constrição sobre patrimônio do executado mesmo após a quitação da dívida, configurando situação que extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear a atividade executiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a manutenção de bloqueios ou constrições após a extinção da execução constitui medida desproporcional e violadora do direito de propriedade. Nesse diapasão, entende-se que, quitada a obrigação executada, impõe-se o imediato levantamento das constrições patrimoniais, sob pena de configuração de excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A manutenção de bloqueio judicial após a satisfação do crédito exequendo caracteriza medida desproporcional que excede os limites necessários à garantia do direito do credor. Da expedição de ofícios e providências complementares A homologação do acordo impõe, ainda, a adoção de providências complementares tendentes a assegurar a plena eficácia da composição e o restabelecimento da situação jurídica das partes ao estado anterior ao litígio. Dentre tais medidas, destaca-se a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente ao SERASA, por meio do convênio SerasaJud, para o levantamento de eventuais restrições cadastrais oriundas da presente ação executiva. Igualmente, impõe-se determinar a expedição de ofícios para o cancelamento de averbações premonitórias e penhoras que eventualmente tenham sido registradas no curso do processo executivo, ressalvando-se, quanto às averbações e penhoras incidentes sobre bens imóveis, a responsabilidade dos executados pelo requerimento do cancelamento junto aos respectivos Registros de Imóveis e pelo pagamento das custas e emolumentos correspondentes, conforme expressamente pactuado pelas partes. Da eficácia da transação homologada e formação de título executivo judicial A homologação judicial do acordo produz efeitos relevantes no plano processual e material, conferindo ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão homologatória constitui sentença de mérito que põe fim ao processo executivo com resolução do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes e produzindo eficácia vinculante quanto às obrigações assumidas. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a homologação de acordo judicial confere estabilidade e definitividade à composição, tornando-a imutável e indiscutível, salvo nas hipóteses excepcionais de vício de consentimento ou nulidade absoluta, conforme se extrai da seguinte manifestação: Dessa forma, a sentença homologatória de transação possui natureza de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material e vinculando as partes ao cumprimento das obrigações assumidas. A autocomposição homologada judicialmente constitui título executivo judicial dotado de força cogente, somente sendo passível de desconstituição nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso dos autos, considerando que o acordo foi integralmente cumprido conforme os termos pactuados, mostra-se cabível a extinção definitiva da execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto restou satisfeita a obrigação executada. Da renúncia ao prazo recursal e da imutabilidade da decisão As partes, ao final do termo de acordo, renunciaram expressamente ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória, bem como ao direito de ajuizar ação anulatória ou rescisória da referida decisão. Tal renúncia revela-se plenamente válida e eficaz, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a renúncia ao direito de recorrer mediante declaração expressa da parte. A manifestação inequívoca de vontade das partes no sentido de não impugnar a decisão homologatória confere maior estabilidade e celeridade à composição, permitindo o trânsito em julgado imediato da sentença e assegurando a definitiva pacificação do litígio. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e eficácia de tal renúncia. No sentido de que, a renúncia expressa ao direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, produz efeitos imediatos, impedindo a interposição de qualquer recurso e determinando o trânsito em julgado da decisão. Tratando-se de direito disponível, a renúncia manifesta pelas partes vincula-as de forma definitiva, não sendo lícito pretender posteriormente a impugnação da decisão. Logo, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende integralmente aos requisitos legais para sua homologação, não apresentando qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou ofensa à ordem pública. A composição amigável alcançada pelas partes reflete solução adequada e eficiente ao litígio, merecendo o referendo judicial para que produza todos os efeitos jurídicos pretendidos. Considerando, ademais, que o acordo foi integralmente cumprido conforme os termos pactuados, com a realização dos pagamentos ajustados e a satisfação das custas processuais, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a adoção das providências complementares necessárias à liberação dos valores bloqueados e ao cancelamento das restrições cadastrais. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 190, 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 840 e seguintes do Código Civil: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO JUDICIAL celebrado entre COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA e BELTRÃO MÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, EDNILSON DE MELO e THIAGO BERTOLLA BORIAN, nos exatos termos apresentados no Termo de Acordo Judicial subscrito pelas partes e seus representantes legais; b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o integral cumprimento da obrigação pactuada mediante os pagamentos realizados na forma ajustada; c) DETERMINO a imediata LIBERAÇÃO dos valores bloqueados judicialmente por meio do sistema SISBAJUD em favor do executado THIAGO BERTOLLA BORIAN, devendo os valores ser transferidos mediante alvará judicial eletrônico para a conta bancária indicada: Banco Sicredi, Agência nº 0718, Conta Corrente nº 41.193-4, de titularidade do escritório Biasi e Barbeta Advogados Associados (CNPJ nº 14.520.890/0001-77), PIX 14.520.890/0001-77; d) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao SERASA, por meio do convênio SerasaJud, para o LEVANTAMENTO IMEDIATO de todas as restrições cadastrais oriundas da presente ação de execução; e) DETERMINO a expedição de OFÍCIOS aos órgãos competentes para o CANCELAMENTO de eventuais averbações premonitórias incidentes sobre veículos, ressalvando-se que, quanto às averbações premonitórias e penhoras incidentes sobre bens imóveis, caberá aos executados o requerimento do cancelamento junto aos respectivos Registros de Imóveis, arcando integralmente com as custas e emolumentos correspondentes, conforme expressamente pactuado no acordo; f) DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO da presente sentença, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal e ao direito de interposição de ação anulatória ou rescisória da decisão homologatória, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; g) Após o cumprimento integral das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)