Ementa
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 147992867, razão pela qual SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO até o prazo final previsto no acordo para pagamento voluntário do débito, com fundamento no art. 922 do CPC. Após o decurso do prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação expressa da parte exequente seja interpretada como concretizado o adimplemento integral do débito, ensejando a extinção do processo executivo pelo pagamento. Ultrapassado o prazo de manifestação, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0858989-95.2025.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: IGOR FONSECA DE MORAES, JULIANA DUARTE DE MELO Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: FERNANDA DE PAULA SILVA ROMANO Nome: FERNANDA DE PAULA SILVA ROMANO Endereço: Passagem São Jorge, 176, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-390 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Tratam-se os autos de homologação de acordo em Cumprimento de Sentença. O acordo foi celebrado, conforme documento de ID 147992867, pelas partes pessoalmente e por seus procuradores. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para suspensão do processo executivo e, acaso seja cumprida, também serve de fundamento para a extinção do mérito da execução, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 147992867, razão pela qual SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO até o prazo final previsto no acordo para pagamento voluntário do débito, com fundamento no art. 922 do CPC. Após o decurso do prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação expressa da parte exequente seja interpretada como concretizado o adimplemento integral do débito, ensejando a extinção do processo executivo pelo pagamento. Ultrapassado o prazo de manifestação, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.