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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800863-16.2025.8.14.0022

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0800863-16.2025.8.14.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldenora Venâncio Gonçalves, para: a) CONDENAR o requerido Miguel Rodrigues Fonseca ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Igarapé-Miri (PA), 21 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Aldenora Venâncio Gonçalves em face de Miguel Rodrigues Fonseca, na qual a parte autora alega ter tido seu veículo atingido pelo requerido enquanto se encontrava regularmente estacionado, postulando a reparação dos prejuízos materiais e a condenação por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito narrado e à existência de danos indenizáveis. 1. Da responsabilidade civil O conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o veículo da parte autora foi atingido pelo requerido enquanto se encontrava estacionado, circunstância que, por si só, faz presumir a culpa do condutor do veículo em movimento. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos e, especialmente, as conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens evidenciam que o requerido reconheceu extrajudicialmente a responsabilidade pelo sinistro, comprometendo-se, inicialmente, a reparar os danos, o que reforça o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido pela autora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. 2. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos por meio de orçamentos e fotografias que demonstram as avarias no veículo da autora, diretamente relacionadas ao acidente narrado. Em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização deve corresponder exclusivamente aos prejuízos efetivamente comprovados, adotando-se o orçamento de menor valor apresentado. Assim, é devida a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado em matéria de responsabilidade civil extracontratual. 3. Dos danos morais Embora a situação tenha causado aborrecimentos à parte autora, entendo que, no caso concreto, tais transtornos não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, comum às relações sociais e aos infortúnios decorrentes de acidentes de trânsito sem consequências mais gravosas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nem todo desconforto ou frustração enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, o que não restou caracterizado de forma suficiente nos autos. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado nesse ponto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldenora Venâncio Gonçalves, para: a) CONDENAR o requerido Miguel Rodrigues Fonseca ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Igarapé-Miri (PA), 21 de janeiro de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito