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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0800200-67.2025.8.14.0022

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0800200-67.2025.8.14.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por ROSA RODRIGUES QUARESMA em face de MARIA BENEDITA QUARESMA PANTOJA (nome corrigido após citação), ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser meeira do imóvel comercial denominado "KING BOX", localizado na Rua Gil Brás Alves, nº 57, Vila Maiuata, Igarapé Miri/PA, herdado de seu falecido marido, Sr. Agenor da Costa Quaresma. Sustenta a existência de contrato de locação verbal firmado entre o falecido proprietário e o falecido marido da requerida, Sr. José Maria Quaresma Pantoja, pelo valor mensal de R$ 700,00. Aduz que, após o falecimento do locatário original no início de 2025, a requerida assumiu o ponto comercial e passou a inadimplir os aluguéis de janeiro e fevereiro de 2025. Requereu a desocupação liminar, a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos. Juntou documentos (ID 137070351 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido (ID 137652944). Sobreveio sentença extintiva (ID 142175843), a qual foi posteriormente revogada após pedido de reconsideração, chamando-se o feito à ordem para regular prosseguimento (ID 153629193). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 158884382). Arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova da propriedade e do contrato de locação, bem como pela ausência de inventário do de cujus. No mérito, alegou ser proprietária do ponto comercial desde 1988, impugnando genericamente os fatos. Requereu a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada pela autora (ID 161605500), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Questões Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A requerida impugnou o benefício concedido à autora. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa idosa e aposentada não foi elidida por prova em contrário. A mera titularidade de um imóvel não retira a condição de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. Da Ilegitimidade Ativa (Ausência de Inventário e Contrato Escrito): A legislação pátria admite a validade do contrato de locação verbal (art. 107, CC e art. 47, Lei 8.245/91). Quanto à ausência de inventário, a autora, na condição de cônjuge sobrevivente e meeira (casada sob regime de comunhão universal – ID 137082379), detém a administração provisória da herança (art. 1.797, I, CC e art. 613, CPC), possuindo legitimidade para defender o patrimônio do espólio. Afasto as preliminares. II.II. Do Mérito No mérito, o cerne da lide reside na comprovação da propriedade ou posse legítima apta a sustentar a relação locatícia e o pedido de retomada. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora fundamenta sua pretensão na condição de proprietária. Todavia, limitou-se a colacionar aos autos uma Certidão Negativa de Débitos Municipais (ID 137082380) e comprovantes de pagamentos feitos por terceiros. É cediço que o registro administrativo junto à Prefeitura para fins tributários não comprova a propriedade civil, a qual exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, CC). Inexistindo nos autos a Certidão de Matrícula do Imóvel ou prova robusta da propriedade/posse legítima do de cujus, e diante da contestação expressa da requerida sobre a titularidade do bem, a improcedência é medida que se impõe. A prova indiciária de pagamentos (depósitos bancários) não supre a necessidade de comprovação da titularidade do domínio para fins de rescisão contratual e despejo em contexto de dúvida sobre a propriedade. II.III. Da Litigância de Má-fé Ambas as partes requereram a condenação da exordial em má-fé. Entendo que as partes exerceram regularmente seus direitos de ação e defesa, não restando configurado o dolo processual previsto no art. 80 do CPC. Indefero os pedidos de condenação em multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Miri (PA), 20 de janeiro de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito