Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800438-29.2024.8.14.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOALICE PIMENTEL DE LIMA Endereço: Santo Antônio, 1570, Fortaleza, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA OAB: BA56314 Endere�o: desconhecido REQUERIDO Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n 2041, andar, 18, 20, 21, 22 e 23 Lado A Torre e Vila Nova Conce, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Endereço: Via Vereador Joaquim Costa, 65, Campina Verde, CONTAGEM - MG - CEP: 32150-240 Nome: TRANSPORTADORA TOTAL EXPRESS LTDA Endereço: Avenida Piracema, 155, Galpão 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-030 Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668-A Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 2029, - de 1932/1933 ao fim, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 Sentença Vistos etc., I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOALICE PIMENTEL DE LIMA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS), por meio da qual a parte Requerente busca a restituição do valor despendido na compra de um produto que não foi entregue, cumulada com indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e do extravio da mercadoria adquirida por meio da plataforma Marketplace da primeira Requerida. A narrativa fática (ID 119298833), revela que, em 20 de março de 2024, a Autora realizou a aquisição de um notebook da marca Samsung, no valor de R$ 1.599,90 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), utilizando o aplicativo da Requerida Amazon. A consumidora alega ter sido surpreendida, em 27 de maio de 2024, com a constatação, via rastreamento da encomenda, de que o pacote havia sido extraviado, o que se deu aproximadamente dois meses após a efetivação da compra, evidenciando uma flagrante e desarrazoada mora na concretização da transação comercial. A Requerente detalhou as infrutíferas tentativas de solução extrajudicial do imbróglio, buscando o produto ou o consequente reembolso, salientando que a inércia e a desídia das empresas fornecedoras e da transportadora, que não teriam oferecido qualquer esclarecimento ou solução concreta, culminaram na propositura da presente demanda em 03 de julho de 2024. Os pedidos formulados consistiram, em suma, na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na inversão do ônus da prova, na condenação solidária das Requeridas ao reembolso do valor do produto (R$ 1.599,90) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da frustração, ansiedade e prejuízos profissionais decorrentes da falta do equipamento e da inércia em solucionar o problema. Devidamente citada, a Requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 131506472) em 19 de novembro de 2024, arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto, dada a alegação de que o reembolso integral do valor pago pelo produto havia sido efetivado em 01 de setembro de 2024. A Amazon suscitou ainda a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência atualizado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando atuar apenas como Marketplace, sendo a venda e a responsabilidade exclusiva do vendedor independente BEL MICRO, e que a restituição realizada pela "Garantia de A a Z" teria afastado o prejuízo material e moral. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos. Este Juízo, por meio de decisão datada de 21 de novembro de 2024 (ID 131655762), recebeu a inicial, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento e, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em 05 de fevereiro de 2025, realizou-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 137039736), na qual a tentativa de autocomposição restou frustrada. Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas e do pleito de julgamento antecipado da lide, manifestado pelas partes presentes (ID 137238509). Este é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Processuais II.1.1. Da Gratuidade de Justiça A parte Autora, em sua petição inicial (ID 119298833), postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica que a impediria de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A Requerida Amazon impugnou tal pleito, argumentando a ausência de prova mínima da necessidade e a possibilidade de a Autora suportar os encargos processuais, mormente considerando a eventualidade de recurso à Turma Recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabelece a gratuidade do primeiro grau de jurisdição, sendo o recolhimento de custas exigido apenas na fase recursal, salvo comprovação de hipossuficiência. Todavia, o pedido de gratuidade deve ser analisado sob o prisma da Lei Processual Civil, que prevê que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Embora a parte Requerida tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos que fossem capazes de desconstituir a presunção legal que milita em favor da Requerente, que é professora e busca a reparação por danos decorrentes de uma compra frustrada. A mera impugnação desacompanhada de prova que demonstre a capacidade financeira da parte Autora não é suficiente para infirmar a declaração de impossibilidade de arcar com as custas. Assim, com vistas a garantir o amplo acesso à Justiça e considerando a natureza da demanda, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça para todos os efeitos legais, em especial no que tange à fase recursal, caso esta venha a ser interposta. II.1.2. Da Inépcia da Inicial e do Domicílio A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Requerida Amazon sob o fundamento da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, exige a qualificação completa das partes, incluindo o domicílio. A petição inicial apresentou o endereço completo da Requerente (Rua Av. Santo Antônio, n.º 1570, Bairro Fortaleza, Gurupá – Pará, CEP: 68300000) e juntou comprovante de residência (Doc. 04 - ID 119298836), que, embora sua data não tenha sido formalmente debatida, cumpriu integralmente a finalidade de estabelecer a competência territorial e a correta identificação da parte. Ademais, no rito simplificado dos Juizados Especiais, o excesso de formalismo deve ser mitigado em prol da celeridade e da instrumentalidade das formas. A ausência de um documento perfeitamente atualizado, que é a essência da argumentação da Requerida, não causou qualquer prejuízo à defesa, que se manifestou amplamente sobre o mérito. A finalidade do ato processual foi alcançada, afastando-se, portanto, a alegada inépcia. II.1.3. Da Ausência de Prova do Reembolso e Inexistência de Perda de Objeto A Requerida Amazon suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que o reembolso do valor do produto (R$ 1.599,90) fora efetuado em 01 de setembro de 2024. Para lastrear sua tese, acostou aos autos apenas uma "Carta de Cancelamento" (ID 131506471). Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a Amazon sequer junta comprovante de transferência a fim de esclarecer que a quantia já foi repassada para a autora, somente anexa o cancelamento da transação, sem demonstrar que houve o reembolso integral do valor pago, o documento apresentado unilateralmente pela Requerida não possui o condão de comprovar o efetivo crédito dos valores na conta ou fatura da consumidora, tratando-se de mera informação interna de processamento que não supre o ônus da prova quanto ao pagamento efetivo. Portanto, afasto a preliminar de perda de objeto e mantenho o interesse processual quanto ao pedido de restituição de valores, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a satisfação da obrigação material pela Requerida. II.1.4. Da Revelia dos Requeridos BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS) Em relação aos requeridos BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS), verifico que estes foram devidamente intimados da decisão inicial (ID 131655762). Conforme registros do sistema, a intimação eletrônica n.º 23324290 foi expedida em 21/11/2024 para a empresa BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, com registro de ciência pelo patrono DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/11/2024 às 00:53:41. Quanto à TRANSPORTADORA TOTAL EXPRESS LTDA, houve publicação em Diário Eletrônico em 21/11/2024, registrando-se ciência em 25/11/2024. Não obstante a regularidade das intimações para comparecimento em audiência e manifestação, os referidos requeridos deixaram de comparecer ao ato e de apresentar defesa técnica em tempo hábil. Assim, diante da ausência injustificada e da inércia processual, condeno e aplico a revelia das empresas BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS), com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, os quais serão analisados em conjunto com as provas produzidas e a defesa apresentada pela litisconsorte passiva Amazon. II.2. Do Mérito – Relação de Consumo, Responsabilidade Civil e Dano Moral II.2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na condição de consumidora final que adquiriu um produto, e a Requerida Amazon, na condição de fornecedora que disponibiliza sua plataforma virtual para a comercialização de bens, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A Requerida Amazon, ao operar um sofisticado e amplo sistema de Marketplace no território nacional, não se limita a ser mera intermediadora ou provedora de aplicação de internet, como sugere em sua defesa. Ao contrário, ela se integra à cadeia de fornecimento de forma verticalizada, oferecendo ao consumidor final a percepção de uma única operação de compra e garantindo a concretização do negócio por meio de mecanismos próprios, como a "Garantia de A a Z", o que a coloca na posição de fornecedora equiparada. A disponibilização da plataforma, a regulação da transação, a gestão do pagamento e, notavelmente, a assunção da responsabilidade por eventuais falhas (como demonstrado pelo mecanismo de garantia e pelo reembolso realizado) a vinculam ao dever de qualidade e segurança do serviço, conforme o art. 14 do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, o que significa que se prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Basta a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço ou do produto para que surja a obrigação de reparar, sendo o fornecedor apenas eximido de responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior, consoante o § 3º do art. 14 do CDC. No caso em tela, o defeito na prestação do serviço é patente e incontroverso: o produto adquirido pela Requerente em 20 de março de 2024, essencial para suas atividades laborais, teve seu extravio notificado dois meses após a compra, em 27 de maio de 2024, não tendo sido entregue ao destino, o fato de o produto ter sido vendido por um terceiro (Bel Micro) na plataforma da Amazon não afasta a responsabilidade solidária da operadora do Marketplace que participa ativamente da cadeia de consumo, auferindo lucro com a transação e oferecendo a estrutura que viabiliza o negócio. A relação de confiança estabelecida pelo consumidor é com o site da Amazon, uma marca de renome mundial, que se apresenta como um ambiente seguro para a compra. O fato do serviço de venda e entrega se mostrar defeituoso, materializado pelo extravio da mercadoria e pela mora injustificada em solucionar a questão até o ajuizamento da ação, estabelece o nexo de causalidade entre a conduta (falha na segurança/entrega) e os danos experimentados pela consumidora. II.2.2. Do Dano Moral e Sua Configuração A Requerida Amazon argumentou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficientes para ensejar a reparação por dano moral. Contudo, a situação vivenciada pela Autora transcende, em muito, a esfera do mero contratempo inerente às relações comerciais. A compra de um notebook, no valor de R$ 1.599,90, caracteriza-se como um investimento significativo, especialmente para uma professora que dependia do equipamento para o desempenho de suas atividades profissionais, conforme expressamente alegado na petição inicial (ID 119298833). A frustração decorrente da não entrega de um bem essencial não se resume à simples perda material, mas se aprofunda na esfera psicológica do consumidor. O extravio do produto após dois meses da compra (20/03/2024 a 27/05/2024), somado à necessidade de ajuizar uma ação judicial em 03/07/2024 para obter a restituição do valor, demonstra a ineficácia da atuação da Requerida em resolver o problema de forma célere e administrativa. A inércia, a demora e a ausência de solução efetiva por parte da Requerida no período que antecedeu a propositura da ação forçaram a consumidora a desviar tempo e energia para buscar a tutela jurisdicional. Este desvio produtivo da consumidora, que teve sua rotina perturbada e suas expectativas totalmente frustradas em relação a um produto de alto valor e essencial, configura um verdadeiro dano existencial mínimo e, inegavelmente, um abalo moral que supera o patamar do simples aborrecimento. A falta de resolução administrativa durante meses, forçando a Requerente, que é professora, a lidar com a ausência de um equipamento de trabalho e a lutar por seu ressarcimento, justifica o reconhecimento da ofensa aos direitos da personalidade. A ausência de prova cabal do reembolso agrava a conduta da Requerida, pois a consumidora permanece, até a presente data, desprovida tanto do bem quanto do capital investido. Portanto, impõe-se a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. II.2.3. Da Fixação do Quantum Indenizatório por Dano Moral A fixação do montante indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo propósito: o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento da vítima, e o caráter pedagógico- punitivo, que busca desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Não se pode permitir o enriquecimento sem causa da vítima, nem tampouco fixar valor irrisório que não cumpra a função de desestímulo. Neste sopesamento, devem ser considerados: a) A gravidade e a extensão do dano: A Requerente foi privada de um equipamento essencial para seu trabalho por meses e foi obrigada a litigar para obter a restituição, experimentando frustração e ansiedade. b) A capacidade econômica das partes: A Requerida Amazon é uma empresa de grande porte, com ampla capacidade financeira, o que demanda um valor com força pedagógica. A parte Autora, por sua vez, demonstra ter recursos limitados, compatíveis com a presunção de hipossuficiência. c) O comportamento do ofensor: A falha no serviço foi grave (extravio), seguida por uma inércia que se prolongou por meses e a apresentação de defesa alegando reembolso não comprovado documentalmente. Ponderando as peculiaridades do caso concreto e os critérios acima delineados, bem como a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função, mas sem descambar para o enriquecimento sem causa, entendo por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra suficiente para compensar a ofensa sofrida pela consumidora e, simultaneamente, impor aos Requeridos a devida reprimenda, servindo como advertência para que aprimorem seus mecanismos de controle e atendimento ao consumidor. II.2.4. Dos Juros e Correção Monetária Sobre a condenação por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, ou seja, desta sentença, conforme entendimento consolidado. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deverão incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 1.599,90 deverá ser corrigido monetariamente (pelo INPC/TJ-PA) a partir da data do desembolso (20/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/07/2024). II.2.5. Da Inversão do Ônus da Prova Ressalta-se que a decisão interlocutória proferida (ID 131655762) deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora, tal inversão, que já foi operada em momento anterior à sentença e não foi objeto de recurso, permanece hígida. No presente caso, os Requeridos não se desincumbiram do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo reembolso do valor pago. III. Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora JOALICE PIMENTEL DE LIMA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS), e, por consequência: RECONHEÇO A REVELIA dos requeridos BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e TEX COURIER S/A (TOTAL EXPRESS), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. CONDENO os Requeridos, de forma solidária, a RESTITUIR à Autora o valor de R$ 1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (20/03/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/07/2024). CONDENO os Requeridos, de forma solidária, a pagar à Autora JOALICE PIMENTEL DE LIMA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (03 de julho de 2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Gurupá (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD. Belém, 1º de julho de 2024)