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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0813322-77.2025.8.14.0401

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0813322-77.2025.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial, considerando que se operou a decadência do direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0813322-77.2025.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório pertinente ao delito de lesão corporal, supostamente perpetrado por DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, sendo a ação pública condicionada à representação, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. Em audiência preliminar, as partes não compareceram. Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se pelo aguardo do prazo decadencial, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato, após tal lapso temporal, em face da decadência do direito de representação (ID 159010460). Ademais, conforme TCO (ID 147895258), os fatos ocorreram no dia 28/06/2025, razão pela qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo necessário, portanto, declarar extinta a punibilidade dos autores do fato, face a decadência do direito de representação, nos termos da combinação dos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB. ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial, considerando que se operou a decadência do direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. P.R.I. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital