Ementa
Ante o exposto e em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, determinando a retificação do assento de nascimento, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, visto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, se houver, no entanto, suspendo a exigibilidades destas, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório competente para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, conforme informações apresentadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800982-51.2025.8.14.0062 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALDENIR DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ELISIANE ARAUJO SALGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANE ARAUJO SALGADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por ALDENIR DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada na inicial. A autora alega em síntese que, o seu sexo foi inserido de forma equivocada na Certidão de Nascimento, razão pela qual ajuizou a presente ação com vistas a retificação de tal registro. O Ministério Público foi favorável ao pleito no id.165433008. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido veio instruído com os documentos necessários, que possibilitam a retificação pretendida – o o sexo da requerente, foi inserido de forma errônea em sua certidão de nascimento. O correto é: FEMININO. Ante o exposto e em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, determinando a retificação do assento de nascimento, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, visto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, se houver, no entanto, suspendo a exigibilidades destas, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório competente para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, conforme informações apresentadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã